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0164392-89.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    CC 221325/SP (2026/0164392-9) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PENÁPOLIS - SP SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PR DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Penápolis/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR, o suscitado. Versam os autos sobre inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal). Os investigados foram surpreendidos em Campo Mourão/PR, na posse de veículo furtado com placas adulteradas, quando retornavam de viagem. O Juízo de Campo Mourão/PR declinou da competência para a comarca de Penápolis/SP, por entender que os crimes teriam se consumado naquela localidade (fl. 5): [...] Assiste razão ao Ministério Público. O foro competente é o local da consumação do crime, in casu, a Comarca de Penápolis/SP, conforme informado pelo indiciado em seu interrogatório (movimentos 1.14/1.15), que relatou ter adquirido o veículo em fevereiro de 2025 na cidade de Penápolis/SP. [...] Ao receber os autos, o Juízo de Penápolis/SP, em consonância com o Ministério Público local, considerou que o delito mais grave (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), teria sido descoberto no estado do Paraná, onde ocorreu a apreensão do automóvel com as placas adulteradas, não havendo prova segura do local da adulteração. Por isso, suscitou o presente conflito negativo de competência e determinou a remessa dos autos a esta Corte (fl. 3). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 61): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. CRIMES CONEXOS. LOCAL DE ADULTERAÇÃO DAS PLACAS DESCONHECIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA APREENSÃO DO VEÍCULO (CRIME MAIS GRAVE). 1. Inexistindo informações sobre o local onde teria sido efetivada a adulteração (crime mais grave), torna-se prevento o Juízo onde houve a descoberta do referido delito, nos termos do art. 72, § 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do Juízo do Estado do Paraná. 2. Parecer pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado. É o relatório. O objeto do conflito cinge-se à definição do Juízo competente para processar o inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação. Tratando-se de crimes conexos, a competência deve ser estabelecida de acordo com a regra prevista no art. 78, II, do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. No caso, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, possui pena mais grave do que a cominada ao delito de receptação. Contudo, não há elementos seguros que permitam identificar o local em que ocorreu a adulteração. A ausência de informação acerca do lugar da prática do delito mais grave inviabiliza a aplicação do critério previsto no art. 78, II, a, do CPP. Tampouco incide a regra do art. 78, II, b, do mesmo diploma legal, reservada às hipóteses em que as infrações possuem penas de igual gravidade. Impõe-se, portanto, a aplicação do critério subsidiário previsto no art. 78, II, c, do CPP, com a fixação da competência pela prevenção. Desse modo, considerada a descoberta do delito em Campo Mourão/PR, onde os investigados foram surpreendidos na posse do veículo com as placas adulteradas, firma-se a competência do Juízo suscitado. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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