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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
DISPOSITIVO
Forte nas razões que precedem,
a) RECEBO a petição inicial, por estarem atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil;
b) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil;
c) DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, considerando que o documento juntado no Mov. 1.4 comprova que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos. DETERMINO, por conseguinte, a imediata anotação da prioridade no sistema e na capa dos autos;
d) DEIXO DE DESIGNAR, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa de desinteresse apresentada pela parte autora, sem prejuízo de eventual proposta de composição diretamente nos autos ou de posterior manifestação das partes em favor da solução consensual;
e) CITE-SE o Estado do Amazonas, por intermédio de sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo juntar, com a defesa, os documentos necessários ao esclarecimento da situação funcional da parte autora;
f) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e manifestar-se especificamente sobre as preliminares, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e os documentos juntados pela parte ré, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil;
g) Não apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
h) Encerrada a fase postulatória, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência para a resolução das questões controvertidas, sob pena de preclusão;
i) Cumpridas as determinações anteriores, VOLTEM os autos conclusos para exame das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil ou, sendo necessária a instrução, para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
.
Manaus, data registrada no sistema.
ÁLDRIN HENRIQUE DE CASTRO RODRIGUES
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública
Portaria nº 2501 de 23 de junho de 2026
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