2026-09-16 · TRF2
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0164177-15.2014.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Dr. Hilbert Lausmann Gomes OAB/SC Nº 57.067, curador especial do réu, em razão do elevado volume de processos sob a responsabilidade deste curador, tornou-se inviável a continuidade do patrocínio da causa na qualidade de advogado dativo. Requereu a exclusão do presente procurador do feito ( evento 249). A CEF requereu a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes e a a inclusão no sistema no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB ( evento 250). Proceda a secretaria à nomeação de novo curador especial para o executado. O Superior Tribunal de Justiça, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), tem decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos (REsp 2141068, Relª. Minª. Nancy Andrighui, 3ª Turma, DJe 21/06/2024). Assim, ante o retorno negativo ou insuficiente das diligências já realizadas por meio dos Sistemas conveniados, defiro o requerimento e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. Defiro a inscrição do executado junto ao SERASAJUD. Cumprido as diligências deferidas, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for processualmente cabível. Não indicados bens passíveis de penhora, e considerando que todas as medidas efetivadas foram infrutíferas, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF. Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC). Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.