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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0164148-25.2022.8.17.2001 EMBARGANTES: MIRELLA BRIANO CANUTO ARAGAO e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BASE DE CÁLCULO. EQUIVALENTE A DOZE MESES DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DA OPERADORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e por Mirella Briano Canuto Aragão contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a condenação, compreendida pela obrigação de fazer e obrigação de pagar. II. Questões em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a existência de vício no acórdão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) a necessidade de esclarecimento acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. III. Razões de decidir Quando a obrigação de fazer possui natureza de prestação continuada e por tempo indeterminado, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder ao valor equivalente a doze meses de cumprimento da obrigação, por aplicação analógica do art. 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais devem observar o regime previsto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, razão pela qual devem ser rejeitados quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor correspondente a doze meses da obrigação de fazer, acrescido da condenação por danos morais, bem como que os consectários legais observam o art. 406 do Código Civil. Embargos de declaração de Mirella Briano Canuto Aragão rejeitados. Tese de julgamento: "Nas condenações em obrigação de fazer de prestação continuada e por tempo indeterminado, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor equivalente a doze meses de cumprimento da obrigação, por aplicação analógica do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo os consectários legais da condenação por danos morais observar o art. 406 do Código Civil." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0164148-25.2022.8.17.2001, em que figuram como embargantes SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e Mirella Briano Canuto Aragão, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., sem alteração do resultado do julgamento, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor correspondente a doze meses da obrigação de fazer, por aplicação analógica do art. 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acrescido do valor da condenação por danos morais, bem como que os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais observam o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e em REJEITAR os embargos de declaração opostos por Mirella Briano Canuto Aragão, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator