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Processo 0164137-30.2019.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0164137-30.2019.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0164137-30.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00330576 RECTE: UNIDOS IMOBILIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ NELIS DA SILVA OAB/RJ-205966 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0164137-30.2019.8.19.0001 Recorrente: UNIDOS IMOBILIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO LTDA Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1059/1091, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 23ª Câmara Cível, fls. 936/965 e fls. 1023/1057, assim ementados: "EMENTA. Apelação cível. Recurso adesivo. Dissidência interna no Colegiado e julgamento ampliado. Sentença que acolhe os pedidos firmados em ação de conhecimento cuja temática sobre a metodologia da cobrança de tarifas decorrente do serviço de fornecimento de água. Parte autora que responde por condomínio de natureza comercial. Multiplicidade de unidades autônomas e cobrança idealizada pelo valor da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades. Sistema tarifário de serviços concedidos. Recurso Especial firmador de tese julgado sob a égide processual civil anterior, circunstância que não objeta apontamento de dissidência, dada a inexistência de vinculação formal e material. Temáticas não alcançadas pelo Recurso Especial, especialmente o Decreto Federal nº 7.217/10 que regulamenta a Lei 11.445/07 e o regramento específico, Decreto Estadual nº 22.872/96, vocacionado a regulamentar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro. Sistema tarifário edificado com o propósito de sustentabilidade econômica para garantir sua prestação com qualidade, confiabilidade e continuidade dos serviços, sem prejuízo de mecanismos evolutivos, modernizadores e de amplitude de espectro, especialmente às regiões mais empobrecidas economicamente. Tratamento dicotômico em relação a tarifa mínima. Conjunto de unidades autônomas de natureza comercial que não merece justificar tratamento desigual de cobrança, pela tarifa mínima, de imóveis de maior simplicidade, em razão da única circunstância de estar integrado a um condomínio. Reflexos ao princípio da igualdade. Necessário ressaltar que a possibilidade de cobrança progressiva, advinda de estudos técnicos sobre o tema, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, estando inclusive sumulada pelo E. STJ em seu verbete nº 407, verbis: "É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo." Metodologia tarifária que se mostra atrelada ao regramento normativo e vocacionada a atender os propósitos de efetivação do relevante serviço público de natureza essencial. Reforma da sentença para improceder a ação, revertendo a sucumbência em desfavor da parte autora. RECURSO DA RÉ PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Nos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, é necessária a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. 3. Questões atinentes à incidência da norma do art. 8º do Decreto Federal nº 7.217, de 05 de janeiro de 2007, autorizadora da cobrança da tarifa mínima do serviço de abastecimento de água em unidades autônomas de condomínio edilício, que foram devidamente postas na fundamentação do acórdão embargado. Inexistência de omissões ou obscuridade 4. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 29, § 1º, IV e VI, e 30, I e IV, da Lei nº 11.445/2007 e 8º do Decreto Federal nº 7.217/2010, bem como contrariedade ao Tema 414 do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.166.561/RJ. Sustenta, em síntese, que a impossibilidade de individualização do consumo, ou sua inviabilidade econômica, não autoriza a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo o imóvel da recorrente ser excepcionado dessa metodologia. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas, fls. 1119/1129. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 1140/1146. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 1156. Decisão determinando a devolução dos autos ao órgão julgador para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, fls. 1158/1164. Acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível), com ratificação do julgamento, às fls. 1179/1186, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. TEMA 414 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DAQUELE SODALÍCIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR UNIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE REPETITIVA. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado por determinação da Terceira Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexame de acórdão que julgou improcedente ação proposta por condomínio comercial contra concessionária de serviço público de abastecimento de água, na qual se questionava a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas existentes em empreendimento dotado de hidrômetro único. O reexame decorre da revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido pelo Colegiado é incompatível com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414 acerca da metodologia de cálculo das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em condomínios compostos por múltiplas economias e atendidos por hidrômetro único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, na revisão do Tema 414, reconhece a licitude da metodologia tarifária que considera a incidência da tarifa mínima para cada unidade consumidora, admitindo também a cobrança de parcela variável sobre o consumo excedente aferido. 4. O acórdão recorrido reconhece a legitimidade da cobrança praticada pela concessionária, baseada na incidência da tarifa mínima em relação às unidades autônomas integrantes do condomínio. 5. O julgamento anteriormente proferido já observa a estrutura normativa aplicável ao saneamento básico, preserva o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e compatibiliza a sustentabilidade do sistema com a modicidade tarifária. 6. O acórdão recorrido afasta tratamento tarifário privilegiado aos condomínios em relação aos demais usuários submetidos ao mesmo regime de cobrança. 7. A orientação adotada pelo Colegiado se mostra integralmente alinhada às teses posteriormente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo incompatibilidade apta a justificar a retratação do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Retratação não exercida. Acórdão ratificado." É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por UNIDOS IMOBILIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO LTDA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual se questiona a metodologia de cobrança da tarifa relativa ao fornecimento de água em condomínio de natureza comercial, composto por múltiplas unidades autônomas e dotado de hidrômetro único. O Colegiado reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da cobrança da tarifa mínima por unidade autônoma e da tarifa progressiva, entendimento posteriormente ratificado em juízo de retratação à luz da revisão do Tema 414 do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se, ademais, que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. Confira-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "... Anote-se que no referido Decreto Regulamentador, mais precisamente no § 2º do artigo 8º, observa-se a necessidade de os condomínios instalarem aparelhos medidores - hidrômetros - em cada uma de suas unidades autônomas, de modo a permitir a verificação do consumo individualizado, excepcionada a determinação quando a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário, circunstância que, a propósito, pensamos, não objetar a incidência da cobrança pelas unidades autônomas, observada a tarifa mínima. Convém assinalar que o valor da tarifa deve representar montante suficiente para a justa remuneração do concessionário e custeio das despesas necessárias para a prestação de serviço adequado, além do atendimento às necessidades de expansão e melhoramento do serviço, contribuindo para a atração de novos capitais. A essas tarifas, que cobrem todo o custo da prestação do serviço, dá se o nome de preço econômico. [...] Art. 98 - A tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária, ressalvadas condições específicas definidas nos contratos de concessão ou permissão, em especial decorrentes de efeitos de sazonalidade ou deficiências de recursos hídricos disponíveis. Parágrafo único - O PODER CONCEDENTE fixará o consumo mínimo mensal de que trata este artigo, com como as condições especiais de cobrança de tarifa que deverão constar dos respectivos contratos de concessão ou permissão. O conceito de 'economia' está explicitado pelo aventado regramento: 'Economia - Unidade predial caracterizada, segundo critérios estabelecidos neste Regulamento, para efeito de cobrança de tarifa'. [...] No entanto, nesse mesmo cenário legislativo, não há como deixar de se observar as edificações acerca do valor da tarifa, notadamente diante de todas as perspectivas perseguidas pelo próprio interesse público, dada a natureza do serviço essencial - o fornecimento de água - fundamental para a vida sustentável. Assim, compreendo como válida e legítima a metodologia de cobrança praticada pela empresa-fornecedora, tomando-se por base a tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio comercial..." No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação vinculante estabelecida no Tema 414 do STJ. A controvérsia recursal acerca da metodologia de cobrança da tarifa mínima e progressiva em condomínio com múltiplas economias e hidrômetro único foi reapreciada pelo órgão julgador, que não exerceu a retratação e ratificou integralmente o acórdão, por reconhecer sua conformidade com as teses revisadas do Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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