2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0164075-50.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Exequente: ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA Executado: BANCO SAFRA S A e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID.158618539). Veja-se: "DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação, mantendo a competência deste juízo para apreciar o mérito da causa, (II) defiro o pedido liminar da ação para (II.1) determinar a rescisão do contrato objeto desta causa e (II.2) ordenar o bloqueio de qualquer antecipação de valores junto a conta da requerente e (III) julgo parcialmente procedente a ação para (III.A) determinar o cancelamento da conta-corrente nº 256.391, Ag. 0097, aberta em nome da requerente perante o 2º requerido, sem qualquer ônus, (III.B) condenar as requeridas a pagarem a requerente indenização pelos danos materiais no valor de R$ 113.112,11 (cento e treze mil, cento e doze reais e onze centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC desde o efetivo prejuízo) e juros moratórios (de 1% ao mês desde o evento danoso) e (III.C) indeferir o pedido de indenização pelos danos morais. Considerando a sucumbência recíproca (porque formulado 4 pedidos e acolhidos 3, gerando o dever de distribuição desse ônus - Art. 86 do CPC) e que os honorários sucumbenciais não são passíveis de compensação (Art. 85, §14 do CPC), condeno a requerente a pagar 20% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária (pelo INPC desde a data da propositura da ação) e de juros moratórios (de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão); enquanto que condeno as requeridas a pagarem 80% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária (pelo INPC desde a data da propositura da ação) e de juros moratórios (de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão)." Apelação interposta em ID.158618545, mas não provida em ID.183916809. Certidão de trânsito em julgado em ID.183920157. Cumprimento de sentença solicitado em ID.190270956. Custas recolhidas em ID.190410210. Intimadas para adimplirem, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.192176610), as partes executadas informam cumprimento da obrigação (ID's.197950213 e 198671962). Ato contínuo, a exequente alega saldo remanescente (ID.201402702) e requer a intimação das executadas para efetuarem o pagamento do valor remanescente. Desse modo, considerando a alegação de existência de saldo remanescente, intimem-se as partes executadas, via DJEN, para que se manifestem acerca da petição colacionada em ID.201402702. Prazo: 15 dias. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR