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0164074-34.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0164074-34.2021.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0164074-34.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01015205 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 APELADO: ALAN MICHEL DE JESUS CORREA ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 APELADO: INTENSE CRED PROMOTORA E ADMINISTRADORA FINANCEIRA DE RECURSOS LTDA Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, sob o argumento de omissão quanto à responsabilidade do banco por alegado golpe praticado por terceiros e com o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais para fins de acesso aos Tribunais Superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, bem como a possibilidade de utilização dos Embargos de Declaração para modificação do julgado e para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões devolvidas, consignando que a própria parte autora reconheceu ter aderido voluntariamente ao negócio jurídico, assumindo os riscos da operação proposta por terceiros não vinculados à instituição financeira.4. Ausente demonstração de atuação conjunta ou cooperação da instituição financeira na alegada fraude, mostra-se incabível responsabilizá-la pelo inadimplemento das obrigações assumidas pela corré. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou para obtenção de prequestionamento expresso, quando a matéria já foi suficientemente enfrentada.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento expresso de dispositivos legais quando o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia e não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Legislação relevante citada: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 93 da Constituição da República.Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0057856-79.2021.8.19.0001, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, julgamento em 19/02/2025; Súmula 52 do TJERJ. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

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