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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) REJEITO as preliminares arguidas pelo réu; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSUE NUNES DE OLIVEIRA na petição inicial; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC; d) SUSPENDO a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, na forma e pelo prazo previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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