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0163800-88.2008.5.05.0511

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0163800-88.2008.5.05.0511 AGRAVANTE: ISAQUE ALMEIDA DE JESUS AGRAVADO: ITANAPOLIS COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (91e1ce8) proferida nos autos do processo 0163800-88.2008.5.05.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0163800-88.2008.5.05.0511 AGRAVANTE: ISAQUE ALMEIDA DE JESUS ADVOGADA: Dra. DELILLE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: ITANAPOLIS COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ELIOMAR MELO DE BRITTO ADVOGADO: Dr. ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO AGRAVADO: ODELITA RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: OTAVIO RAMOS PINTO FILHO GDCJPS/Lrr/xAV* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o exequente busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 331/336, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 2. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do agravante para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20 de setembro de 2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o juízo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente em 1º de outubro de 2021 pelo fato de o exequente não ter promovido a execução conforme determinado. 4. Nesse contexto, não se constata violação manifesta de norma jurídica a respaldar a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-6332-72.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12 /2023). "RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0231100-30.2000.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito . Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação , tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente , nos moldes dos arts. 11- A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0010649-10.2015.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, “CAPUT”, §§ 1º E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional consignou que “ em 06.05.2020, a exequente foi intimada do teor do despacho de fl. 308, proferido pelo Juízo de 1º grau ”, bem como que “ inerte a exequente, em 24.08.2023, o Juízo de origem pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução ”. Concluiu que “ foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a exequente foi intimada, em data posterior a 11.11.2017... ”. 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39 /2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467 /2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-0260100- 06.2002.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02 /2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " ofluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11 /2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, a aludida notificação da determinação judicial ocorreu em 19/6/2018 e a execução foi extinta em 22/8/2023, portanto, mais de cinco anos após notificado o exequente. Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente com observância do prazo do § 1º do art. 11-A da CLT não configurou afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser mantida a extinção da execução. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (RR-110700-45.2007.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "(...) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) . Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula nº 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, a exequente foi intimada para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-266000-57.2003.5.12.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (destaques acrescidos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. Nas razões do agravo de instrumento, o exequente sustenta que a decisão denegatória aplicou indevidamente o óbice da Súmula nº 333 do TST, ao fundamento de que o acórdão regional estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Afirma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho seria no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica às execuções fundadas em título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalta que, no caso, o título executivo transitou em julgado em 3/8/2012, quando ainda prevalecia o entendimento consagrado na Súmula nº 114 do TST, de modo que a aplicação do art. 11-A da CLT configuraria ofensa à coisa julgada. Alega, ainda, que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, circunstância que, a seu ver, impediria a fluência da prescrição intercorrente. Sustenta, assim, a existência de transcendência jurídica e política e aponta violação do art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A controvérsia diz respeito à incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT em execução fundada em título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando a determinação judicial para impulsionamento da execução foi proferida posteriormente a 11/11/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Registrou que a determinação judicial para que o exequente oferecesse meios hábeis ao prosseguimento da execução foi expedida em 14/9/2021, tendo a correspondente intimação ocorrido em 15/9/2021, portanto já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assentou, ainda, que o exequente foi intimado para promover o prosseguimento dos atos executivos, com advertência quanto ao prazo e às consequências de sua inércia, e permaneceu sem cumprir a determinação por período superior a dois anos, tendo a prescrição intercorrente sido pronunciada em 15/10/2024. Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria foi afetada à sistemática dos recursos de revista repetitivos no Tema 39 desta Corte, nos autos do IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042, para definição da seguinte questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Desse modo, embora não subsista, no caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST adotado na decisão de admissibilidade, o agravo de instrumento não comporta provimento, ainda que por fundamento diverso, uma vez que, afastado o óbice consignado na decisão denegatória, cabe a esta Corte prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. Nos moldes estatuídos pela Súmula nº 114 desta Corte Superior, “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Por outro lado, a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, introduziu o artigo 11-A na CLT, o qual preconiza que ocorre a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Por sua vez, o artigo 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, instrução que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prescreve que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Assim, conforme disposto pelo artigo 11-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente, é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação a qual o exequente se manteve inerte. Nesse contexto, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. A Súmula nº 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ”. 3. É exatamente esse o caso dos autos, pois o Acórdão Regional registra que “ a notificação do agravante, nos termos do citado artigo 11-A e parágrafos da CLT, se deu após a entrada em vigor da mencionada Reforma Trabalhista, tendo o prazo prescricional fluído regularmente”. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0003600-79.2000.5.07.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/8/2024) "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 3. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, em 06/05/2022, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente, não se cogitando violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." (RR-0002522-21.2011.5.02.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/2/2025) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Em que pesem as alegações do recorrente acerca da ausência de intimação quanto ao início do prazo prescricional, verifica-se que o Regional expressamente consignou que foi publicado despacho em 13/5/2021, com intimação do Recorrente “ para que indique meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório, com início do prazo prescricional”. Como se vê, não obstante o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório com início do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido." (RR-0002352-74.2013.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/2/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Nesse cenário, ainda que não seja pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. IV. Transcendência jurídica reconhecida. V. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-104400-15.1998.5.03.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 7/2/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela validade da aplicação da prescrição intercorrente e extinção da presente execução. Consignou que “ é perfeitamente possível a aplicação do instituto da prescrição intercorrente aos processos iniciados antes da Reforma Trabalhista, desde que a decisão judicial determinando o impulso da execução seja proferida após 11/11/2017 .” Registrou que “ a parte exequente foi intimada para impulsionar a execução em 01/06/2021 e permaneceu silente, e a prescrição intercorrente foi declarada em 03/07/2023 ...”. 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0016591-68.2014.5.16.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-78100-96.1997.5.16.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/1/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Nesse contexto, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de que o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação a qual o exequente se manteve inerte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-653-71.2016.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/04/2025). No caso em exame, embora o título executivo tenha transitado em julgado em 3/8/2012, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a determinação judicial cujo descumprimento ensejou a fluência do prazo prescricional foi expedida em 14/9/2021, tendo o exequente sido intimado em 15/9/2021 para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, com advertência quanto ao prazo e às consequências de sua inércia. O Tribunal Regional consignou, ainda, que o exequente permaneceu sem cumprir essa determinação por período superior a dois anos, vindo a prescrição intercorrente a ser pronunciada apenas em 15/10/2024. Nesse cenário, a circunstância de o título executivo ter sido constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não impede, por si só, a incidência do art. 11-A da CLT, uma vez que o fato processual que deflagrou a fluência do prazo prescricional ocorreu integralmente sob a vigência da nova disciplina legal, em conformidade com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Não há, portanto, aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017 nem alteração dos efeitos do título executivo anteriormente constituído. A prescrição intercorrente decorreu da inércia verificada no curso da execução após determinação judicial proferida já sob a vigência do art. 11-A da CLT, razão pela qual não se evidencia ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de que a ausência de localização de bens do devedor impediria a fluência da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, o início do prazo está vinculado ao descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. O dispositivo não condiciona a incidência da prescrição à prévia localização de patrimônio do executado. Na hipótese, a premissa expressamente registrada pelo Tribunal Regional é de que o exequente foi intimado para indicar meios hábeis ao prosseguimento dos atos executivos e, apesar da advertência acerca das consequências da inércia, deixou de cumprir a determinação por período superior a dois anos. Dessa forma, consideradas as premissas fixadas no acórdão regional, segundo as quais a determinação judicial foi proferida após 11/11/2017, houve regular intimação do exequente para impulsionar a execução, com advertência das consequências da inércia, e transcorreu prazo superior a dois anos sem o respectivo cumprimento, não se verifica afronta direta e literal ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082608365249900000200466207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082608365249900000200466207?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - ISAQUE ALMEIDA DE JESUS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0163800-88.2008.5.05.0511 AGRAVANTE: ISAQUE ALMEIDA DE JESUS AGRAVADO: ITANAPOLIS COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (91e1ce8) proferida nos autos do processo 0163800-88.2008.5.05.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0163800-88.2008.5.05.0511 AGRAVANTE: ISAQUE ALMEIDA DE JESUS ADVOGADA: Dra. DELILLE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: ITANAPOLIS COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ELIOMAR MELO DE BRITTO ADVOGADO: Dr. ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO AGRAVADO: ODELITA RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: OTAVIO RAMOS PINTO FILHO GDCJPS/Lrr/xAV* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o exequente busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 331/336, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 2. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do agravante para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20 de setembro de 2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o juízo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente em 1º de outubro de 2021 pelo fato de o exequente não ter promovido a execução conforme determinado. 4. Nesse contexto, não se constata violação manifesta de norma jurídica a respaldar a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-6332-72.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12 /2023). "RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0231100-30.2000.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito . Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação , tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente , nos moldes dos arts. 11- A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0010649-10.2015.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, “CAPUT”, §§ 1º E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional consignou que “ em 06.05.2020, a exequente foi intimada do teor do despacho de fl. 308, proferido pelo Juízo de 1º grau ”, bem como que “ inerte a exequente, em 24.08.2023, o Juízo de origem pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução ”. Concluiu que “ foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a exequente foi intimada, em data posterior a 11.11.2017... ”. 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39 /2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467 /2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-0260100- 06.2002.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02 /2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " ofluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11 /2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, a aludida notificação da determinação judicial ocorreu em 19/6/2018 e a execução foi extinta em 22/8/2023, portanto, mais de cinco anos após notificado o exequente. Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente com observância do prazo do § 1º do art. 11-A da CLT não configurou afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser mantida a extinção da execução. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (RR-110700-45.2007.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "(...) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) . Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula nº 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, a exequente foi intimada para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-266000-57.2003.5.12.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (destaques acrescidos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. Nas razões do agravo de instrumento, o exequente sustenta que a decisão denegatória aplicou indevidamente o óbice da Súmula nº 333 do TST, ao fundamento de que o acórdão regional estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Afirma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho seria no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica às execuções fundadas em título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalta que, no caso, o título executivo transitou em julgado em 3/8/2012, quando ainda prevalecia o entendimento consagrado na Súmula nº 114 do TST, de modo que a aplicação do art. 11-A da CLT configuraria ofensa à coisa julgada. Alega, ainda, que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, circunstância que, a seu ver, impediria a fluência da prescrição intercorrente. Sustenta, assim, a existência de transcendência jurídica e política e aponta violação do art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A controvérsia diz respeito à incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT em execução fundada em título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando a determinação judicial para impulsionamento da execução foi proferida posteriormente a 11/11/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Registrou que a determinação judicial para que o exequente oferecesse meios hábeis ao prosseguimento da execução foi expedida em 14/9/2021, tendo a correspondente intimação ocorrido em 15/9/2021, portanto já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assentou, ainda, que o exequente foi intimado para promover o prosseguimento dos atos executivos, com advertência quanto ao prazo e às consequências de sua inércia, e permaneceu sem cumprir a determinação por período superior a dois anos, tendo a prescrição intercorrente sido pronunciada em 15/10/2024. Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria foi afetada à sistemática dos recursos de revista repetitivos no Tema 39 desta Corte, nos autos do IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042, para definição da seguinte questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Desse modo, embora não subsista, no caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST adotado na decisão de admissibilidade, o agravo de instrumento não comporta provimento, ainda que por fundamento diverso, uma vez que, afastado o óbice consignado na decisão denegatória, cabe a esta Corte prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. Nos moldes estatuídos pela Súmula nº 114 desta Corte Superior, “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Por outro lado, a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, introduziu o artigo 11-A na CLT, o qual preconiza que ocorre a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Por sua vez, o artigo 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, instrução que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prescreve que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Assim, conforme disposto pelo artigo 11-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente, é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação a qual o exequente se manteve inerte. Nesse contexto, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. A Súmula nº 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ”. 3. É exatamente esse o caso dos autos, pois o Acórdão Regional registra que “ a notificação do agravante, nos termos do citado artigo 11-A e parágrafos da CLT, se deu após a entrada em vigor da mencionada Reforma Trabalhista, tendo o prazo prescricional fluído regularmente”. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0003600-79.2000.5.07.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/8/2024) "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 3. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, em 06/05/2022, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente, não se cogitando violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." (RR-0002522-21.2011.5.02.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/2/2025) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Em que pesem as alegações do recorrente acerca da ausência de intimação quanto ao início do prazo prescricional, verifica-se que o Regional expressamente consignou que foi publicado despacho em 13/5/2021, com intimação do Recorrente “ para que indique meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório, com início do prazo prescricional”. Como se vê, não obstante o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório com início do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido." (RR-0002352-74.2013.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/2/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Nesse cenário, ainda que não seja pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. IV. Transcendência jurídica reconhecida. V. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-104400-15.1998.5.03.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 7/2/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela validade da aplicação da prescrição intercorrente e extinção da presente execução. Consignou que “ é perfeitamente possível a aplicação do instituto da prescrição intercorrente aos processos iniciados antes da Reforma Trabalhista, desde que a decisão judicial determinando o impulso da execução seja proferida após 11/11/2017 .” Registrou que “ a parte exequente foi intimada para impulsionar a execução em 01/06/2021 e permaneceu silente, e a prescrição intercorrente foi declarada em 03/07/2023 ...”. 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0016591-68.2014.5.16.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-78100-96.1997.5.16.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/1/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Nesse contexto, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de que o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação a qual o exequente se manteve inerte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-653-71.2016.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/04/2025). No caso em exame, embora o título executivo tenha transitado em julgado em 3/8/2012, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a determinação judicial cujo descumprimento ensejou a fluência do prazo prescricional foi expedida em 14/9/2021, tendo o exequente sido intimado em 15/9/2021 para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, com advertência quanto ao prazo e às consequências de sua inércia. O Tribunal Regional consignou, ainda, que o exequente permaneceu sem cumprir essa determinação por período superior a dois anos, vindo a prescrição intercorrente a ser pronunciada apenas em 15/10/2024. Nesse cenário, a circunstância de o título executivo ter sido constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não impede, por si só, a incidência do art. 11-A da CLT, uma vez que o fato processual que deflagrou a fluência do prazo prescricional ocorreu integralmente sob a vigência da nova disciplina legal, em conformidade com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Não há, portanto, aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017 nem alteração dos efeitos do título executivo anteriormente constituído. A prescrição intercorrente decorreu da inércia verificada no curso da execução após determinação judicial proferida já sob a vigência do art. 11-A da CLT, razão pela qual não se evidencia ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de que a ausência de localização de bens do devedor impediria a fluência da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, o início do prazo está vinculado ao descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. O dispositivo não condiciona a incidência da prescrição à prévia localização de patrimônio do executado. Na hipótese, a premissa expressamente registrada pelo Tribunal Regional é de que o exequente foi intimado para indicar meios hábeis ao prosseguimento dos atos executivos e, apesar da advertência acerca das consequências da inércia, deixou de cumprir a determinação por período superior a dois anos. Dessa forma, consideradas as premissas fixadas no acórdão regional, segundo as quais a determinação judicial foi proferida após 11/11/2017, houve regular intimação do exequente para impulsionar a execução, com advertência das consequências da inércia, e transcorreu prazo superior a dois anos sem o respectivo cumprimento, não se verifica afronta direta e literal ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082608365249900000200466207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082608365249900000200466207?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - ODELITA RIBEIRO DOS SANTOS

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