Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4df5cf proferido nos autos. Vistos etc. O edital de notificação foi expedido e publicado. Paralelamente, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado no endereço indicado, por não localizar a empresa no local e constatar o funcionamento de outra pessoa jurídica na sala comercial. A suscitada BNC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA compareceu espontaneamente aos autos, juntou procuração e atos constitutivos e apresentou manifestação arguindo a nulidade absoluta da citação por edital, sob o fundamento de que a publicação foi prematura e não houve esgotamento das diligências de localização pessoal em seu endereço cadastral. Pugnou pelo acolhimento da nulidade, pela devolução integral do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e produção de provas, pela suspensão de medidas constritivas e, subsidiariamente, pela rejeição da desconsideração inversa por ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Por sua vez, a terceira interessada VANIA MARIA GONÇALO VIANNA atravessou petição noticiando ser coproprietária do imóvel localizado na Rua Jardim Botânico, nº 616, apt. 204, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 12563 do 2º RGI/RJ), no qual detinha originalmente 25% da propriedade, tendo adquirido a fração ideal remanescente de 25% pertencente ao executado Celso Luiz Vianna por meio de adjudicação judicial ultimada perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, nos autos do processo nº 1133192-47.2016.8.26.0100. Diante da recusa do cartório de registro imobiliário em lavrar a transmissão em razão das ordens de indisponibilidade emanadas deste Juízo (AV-18 e AV-21), requereu o cancelamento das referidas restrições. No que tange à notificação da pessoa jurídica BNC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, cumpre registrar que o despacho de instauração do incidente expressamente condicionou a eficácia do edital ao insucesso da diligência pessoal. A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal atestou que a pessoa jurídica não foi encontrada no endereço diligenciado. Contudo, antes de qualquer deliberação judicial a respeito da consumação da revelia editalícia, a suscitada compareceu espontaneamente ao processo, outorgou procuração e exerceu seu direito de manifestação. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 855-A da CLT, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou eventual nulidade da citação, inaugurando o contraditório pleno. O procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista é regido pelo artigo 855-A da CLT e pelos artigos 133 a 137 do CPC, impondo-se a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte atingida possa formular impugnação e especificar as provas pertinentes, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o comparecimento da suscitada aos autos convalida a ciência inequívoca da instauração do incidente, afastando a necessidade de anulação de atos pretéritos inexistentes e autorizando a concessão do prazo para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, reputa-se suprida a citação da empresa suscitada pelo seu comparecimento espontâneo, deferindo-se a reabertura do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e especificação detalhada de provas no âmbito do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, fluindo o prazo a partir da publicação desta decisão. Ressalte-se que, enquanto tramita o incidente e até sua decisão final, o processo principal permanece suspenso em relação à pessoa jurídica suscitada, nos termos do artigo 855-A, § 2º, da CLT e do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo falar, neste momento, em atos de expropriação em face de seu patrimônio autônomo. Quanto ao requerimento da peticionante VANIA MARIA GONÇALO VIANNA requer o cancelamento das indisponibilidades lançadas sob as averbações AV-18 e AV-21 na matrícula imobiliária nº 12563 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, em virtude de ter adjudicado a fração ideal de 25% pertencente ao executado Celso Luiz Vianna nos autos da execução que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP (processo nº 1133192-47.2016.8.26.0100). O pleito envolve a eficácia de ato expropriatório estatal emanado de outro órgão jurisdicional e a salvaguarda de direitos de terceiros estranhos ao débito trabalhista, à luz do artigo 843 e do artigo 877 do CPC. A despeito da prova documental trazida pela requerente acerca da expedição da carta de adjudicação no juízo cível, impõe-se a prévia instauração do contraditório em prol da parte exequente, que é a beneficiária direta dos gravames judiciais inseridos no registro do imóvel. A manifestação prévia do credor trabalhista faz-se imperiosa para que tome ciência da alteração dominial sobre a fração do bem, manifeste-se sobre a higidez do ato expropriatório informado e verifique a pertinência da manutenção ou cancelamento dos registros cautelares da indisponibilidade averbados na matrícula. Portanto, antes de apreciar o pedido de levantamento das averbações AV-18 e AV-21, deve ser franqueada oportunidade de manifestação ao exequente JOSE CARLOS DOS SANTOS, prestigiando o contraditório prévio insculpido no artigo 9º e no artigo 10 do CPC. Intimem-se para ciêncoa, sendo o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da petição e documentos apresentados por VANIA MARIA GONÇALO VIANNA e se manifeste especificamente sobre o pedido de baixa das averbações de indisponibilidade (AV-18 e AV-21) incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 12563 do 2º RGI/RJ; RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4df5cf proferido nos autos. Vistos etc. O edital de notificação foi expedido e publicado. Paralelamente, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado no endereço indicado, por não localizar a empresa no local e constatar o funcionamento de outra pessoa jurídica na sala comercial. A suscitada BNC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA compareceu espontaneamente aos autos, juntou procuração e atos constitutivos e apresentou manifestação arguindo a nulidade absoluta da citação por edital, sob o fundamento de que a publicação foi prematura e não houve esgotamento das diligências de localização pessoal em seu endereço cadastral. Pugnou pelo acolhimento da nulidade, pela devolução integral do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e produção de provas, pela suspensão de medidas constritivas e, subsidiariamente, pela rejeição da desconsideração inversa por ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Por sua vez, a terceira interessada VANIA MARIA GONÇALO VIANNA atravessou petição noticiando ser coproprietária do imóvel localizado na Rua Jardim Botânico, nº 616, apt. 204, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 12563 do 2º RGI/RJ), no qual detinha originalmente 25% da propriedade, tendo adquirido a fração ideal remanescente de 25% pertencente ao executado Celso Luiz Vianna por meio de adjudicação judicial ultimada perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, nos autos do processo nº 1133192-47.2016.8.26.0100. Diante da recusa do cartório de registro imobiliário em lavrar a transmissão em razão das ordens de indisponibilidade emanadas deste Juízo (AV-18 e AV-21), requereu o cancelamento das referidas restrições. No que tange à notificação da pessoa jurídica BNC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, cumpre registrar que o despacho de instauração do incidente expressamente condicionou a eficácia do edital ao insucesso da diligência pessoal. A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal atestou que a pessoa jurídica não foi encontrada no endereço diligenciado. Contudo, antes de qualquer deliberação judicial a respeito da consumação da revelia editalícia, a suscitada compareceu espontaneamente ao processo, outorgou procuração e exerceu seu direito de manifestação. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 855-A da CLT, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou eventual nulidade da citação, inaugurando o contraditório pleno. O procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista é regido pelo artigo 855-A da CLT e pelos artigos 133 a 137 do CPC, impondo-se a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte atingida possa formular impugnação e especificar as provas pertinentes, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o comparecimento da suscitada aos autos convalida a ciência inequívoca da instauração do incidente, afastando a necessidade de anulação de atos pretéritos inexistentes e autorizando a concessão do prazo para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, reputa-se suprida a citação da empresa suscitada pelo seu comparecimento espontâneo, deferindo-se a reabertura do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e especificação detalhada de provas no âmbito do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, fluindo o prazo a partir da publicação desta decisão. Ressalte-se que, enquanto tramita o incidente e até sua decisão final, o processo principal permanece suspenso em relação à pessoa jurídica suscitada, nos termos do artigo 855-A, § 2º, da CLT e do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo falar, neste momento, em atos de expropriação em face de seu patrimônio autônomo. Quanto ao requerimento da peticionante VANIA MARIA GONÇALO VIANNA requer o cancelamento das indisponibilidades lançadas sob as averbações AV-18 e AV-21 na matrícula imobiliária nº 12563 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, em virtude de ter adjudicado a fração ideal de 25% pertencente ao executado Celso Luiz Vianna nos autos da execução que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP (processo nº 1133192-47.2016.8.26.0100). O pleito envolve a eficácia de ato expropriatório estatal emanado de outro órgão jurisdicional e a salvaguarda de direitos de terceiros estranhos ao débito trabalhista, à luz do artigo 843 e do artigo 877 do CPC. A despeito da prova documental trazida pela requerente acerca da expedição da carta de adjudicação no juízo cível, impõe-se a prévia instauração do contraditório em prol da parte exequente, que é a beneficiária direta dos gravames judiciais inseridos no registro do imóvel. A manifestação prévia do credor trabalhista faz-se imperiosa para que tome ciência da alteração dominial sobre a fração do bem, manifeste-se sobre a higidez do ato expropriatório informado e verifique a pertinência da manutenção ou cancelamento dos registros cautelares da indisponibilidade averbados na matrícula. Portanto, antes de apreciar o pedido de levantamento das averbações AV-18 e AV-21, deve ser franqueada oportunidade de manifestação ao exequente JOSE CARLOS DOS SANTOS, prestigiando o contraditório prévio insculpido no artigo 9º e no artigo 10 do CPC. Intimem-se para ciêncoa, sendo o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da petição e documentos apresentados por VANIA MARIA GONÇALO VIANNA e se manifeste especificamente sobre o pedido de baixa das averbações de indisponibilidade (AV-18 e AV-21) incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 12563 do 2º RGI/RJ; RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BNC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA