2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de petição, às fls. 530/532, aduzindo o falecimento da parte exequente, Teresa Maria da Silva Costa, conforme certidão de óbito juntada aos autos, às fls. 512; 514, requerendo a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. O art. 313, I, do CPC, estabelece que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes. Diante da notícia do óbito da parte autora em fase avançada de cumprimento de sentença (expedição de precatório/requisitório), impõe-se a suspensão do feito para a devida regularização da representação processual. Sendo assim, determino a suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC. Para a regularização do polo ativo, intimem-se os sucessores conhecidos da falecida, abaixo indicados, por OJA, nos endereços fornecidos na petição retro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem formalmente interesse na habilitação e no prosseguimento do feito: João Ulisses da Silva Costa (CPF: 260.026.047-15) - Endereço: Rua Visconde de Santa Isabel, nº 207, Ap 401, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20560-120; Sandra Regina da Silva Costa - Endereço: Rua Morais e Silva, nº 51, Bloco 2, Ap 1306, Maracanã, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20271-030 (com contato telefônico via WhatsApp: 21 98805-3801). No mesmo ato, dê-se ciência aos sucessores de que a ausência de manifestação ou de impulso para a habilitação poderá acarretar as consequências jurídicas cabíveis ao prosseguimento da execução, ressalvando-se, por ora, a análise acerca da preservação da verba honorária contratual destacada, conforme requerido pelas patronas. Transcorrido o prazo sem manifestação ou cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.