Publicações do processo

0163600-74.2009.5.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Subseção com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo julgamento do agravo. Juízo de retratação exercido. AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST CONFIGURADA. 1. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. 2. Nesse contexto, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I, ambas do TST. 3. Na espécie, a Turma, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, amparou-se unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra. 4. Nesse sentido, forçoso concluir que a Turma adotou tese jurídica em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 163600-74.2009.5.02.0044, em que é Embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e é Embargado EDUARDO MOTTA DE OLIVEIRA. A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento aos embargos interpostos pelo reclamado. Contra essa decisão o reclamado interpôs agravo, que foi conhecido e desprovido por esta Subseção. Interposto recurso extraordinário pelo reclamado e sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, foi determinado "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação". É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado, ante os seguintes fundamentos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . SERVIÇOS BANCÁRIOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO . A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento aos embargos, à míngua de comprovação de divergência jurisprudencial na forma prevista no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) O fundamento central da Turma para o provimento do recurso foi no sentido de que a prospecção de clientes está inserida nas atividades tipicamente bancárias, sendo a terceirização efetuada por meio de empresa interposta considera ilícita. (...) Com efeito, uniformizou-se o entendimento de que, tratando-se de serviços de call center, como na hipótese em exame, a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador, por sua inserção na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias, impondo reconhecer-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, por se tratar de contratação mediante empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, nos moldes da Súmula nº 331, I, do TST. Após a interposição de recurso extraordinário pelo reclamado, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, para exercício, ou não, do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Estes foram os termos: A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (...) Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação.. Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Subseção com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, EXERÇO o juízo de retratação e passo a novo julgamento do agravo. AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo, passando ao exame do mérito, com vistas ao exercício de possível juízo de retratação. 2 - MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST CONFIGURADA. A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento aos embargos nos seguintes termos: D E S P A C H O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Tempestividade: recurso tempestivo (decisão embargada publicada em 23/9/2016; embargos interpostos em 29/9/2016). Representação processual: regular a representação processual (procuração, pág. 313; substabelecimento, pág. 315). Preparo: regular (custas processuais, pág. 327; depósito recursal pág. 329). Assim, estão atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST A Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos, in verbis: (...) A reclamada, em suas razões de embargos, sustenta que é regular a terceirização realizada com o banco. Afirma que a atividade de prospecção de clientes não é uma atividade bancária, pois não é essencial à empresa. Aduz que embora a prospecção de clientes ocorra no serviço bancário não quer dizer que o empregado que desempenha esta função é bancário, até porque muitas empresas utilizam essa atividade e não são enquadrados nesta categoria. Alega que a Turma revolveu fatos e provas, pois afirmou que o reclamante exerceu funções de financiamento, créditos pessoais, negociação de taxas, sendo que no quadro-fático delineado pelo Regional somente consta que o autor trabalhava na prospecção de clientes. Assevera que de acordo com a Resolução n° 3.110/03, do Banco Central do Brasil, não é considerada atividade meio ou fim o telemarketing, apenas uma atividade acessória. Aponta violação aos artigos 5º, inciso II e 170, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas n°s 331, itens I e IV e 126 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. De início, cabe salientar que o art. 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos ante a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual são afastadas as violações aos artigos 5º, inciso II e 170, da Constituição Federal. O fundamento central da Turma para o provimento do recurso foi no sentido de que a prospecção de clientes está inserida nas atividades tipicamente bancárias, sendo a terceirização efetuada por meio de empresa interposta considera ilícita. Os arestos colacionados às págs. 303-307, provenientes da 5ª e 7ª Turmas, apresentam tese de que o serviço de call center, operador de telemarketing, é uma atividade acessória, sendo lícita a sua terceirização. A hipótese trazida não apresenta a discussão da terceirização sob o aspecto discutido nos autos, pois os arestos não debatem se a atividade de prospecção de clientes configura atividade bancária ou não. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. Em relação à alegação de contrariedade à Súmula n° 331, itens I e V do TST, esta não prospera, pois o quadro fático delineado pelo Regional se amolda à hipótese contida no item I da referida Súmula, sendo que o item IV, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, foi devidamente aplicado, sendo que os autos retornarão à Vara de Origem para que os demais pedidos sejam analisados. No tocante à contrariedade à Súmula n° 126 do TST, esta não prospera, pois a Turma examinou o caso dos autos nos limites do quadro-fático delineado pelo regional, visto que restou consignado que o reclamante laborava na prospecção de clientes, sendo que o Regional interpretou que não era uma atividade tipicamente bancária. Dessa forma, não houve revolvimento de fatos e provas, e sim, o reenquadramento das premissas fáticas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 81, inciso IX, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. No agravo, o reclamado alega que seu recurso comportava processamento. Nas razões dos embargos, defende que "a atividade, em si, não é própria dos bancários ou de qualquer outra categoria econômica". Reitera a apontada contrariedade às Súmulas 126 e 331, I, do TST, bem como a indicação de arestos ao confronto de teses. Ao exame. A Turma firmou entendimento no sentido da ilicitude da terceirização realizada em atividade-fim do tomador de serviços, reformando o acórdão regional em que não reconhecido o vínculo direto com este. Adotou a seguinte fundamentação: (...) II - RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A teor da Súmula 331, I, do TST, que fixa as diretrizes acerca da terceirização e dos seus efeitos , é vedada a terceirização das atividades-fim da empresa, sob pena de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, exceto nos casos de trabalho temporário. Inafastável a conclusão de que a terceirização levada efeito pela primeira reclamada deu-se de forma ilícita, em fraude à legislação e aos direitos trabalhistas, visando unicamente à redução dos custos operacionais, com flagrantes prejuízos aos empregados, dentre eles, a reclamante, o que atrai a incidência do disposto no art. 9º da CLT , que impõe nulidade aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas . Recurso de revista conhecido e provido . A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em suma, a Corte Suprema reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I do TST. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Cabe pontuar, que não houve comprovação da existência de subordinação jurídica entre o Tomador de serviços e o Reclamante, pois o quadro fático delineado no acórdão embargado não revela os desdobramentos do poder hierárquico do empregador (diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar). Mas, ao contrário, destaca que: No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Assim, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego nem de distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing) e, tampouco, em contrariedade à Súmula 126 do TST, visto que a decisão Turmária somente conferiu enquadramento jurídico conforme a decisão proferida pelo STF. Saliente-se, por fim, que nos termos da tese fixada pelo STF, a licitude da terceirização não obsta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Dessa forma, conclui-se que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-1257-05.2011.5.04.0304, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL - LICITUDE Vislumbrada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo Regimental para mandar processar os Embargos. Agravo Regimental a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL - LICITUDE 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, nos termos do Tema nº 725 de Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF, de acordo com o Tema nº 739 de Repercussão Geral: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil". 4. Os precedentes de repercussão geral são plenamente aplicáveis à hipótese, em que a concessionária do serviço de telecomunicações contratou o fornecimento de mão de obra por empresa terceirizada, envolvendo a prestação de atividade-fim da tomadora de serviços, a saber, teleatendimento em call center. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1525-81.2011.5.06.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/11/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, III, DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. Na hipótese dos autos, a 5ª Turma entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-521-51.2011.5.06.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. No caso sob exame , afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que " a terceirização da atividade fim é uma das formas de fraude à legislação do trabalho, pois se precarizam as condições de trabalho dos empregados das empresas terceirizadas que deixam de ter assegurados direitos previstos em regulamentos internos para os empregados da tomadora e, ainda, em normas coletivas da categoria". Concluiu, assim, a Corte de origem que "[a] Súmula 331 do TST visa justamente coibir a fraude mediante terceirização e o faz tanto ao impor a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como também ao reconhecer o vínculo diretamente com a tomadora, na hipótese de terceirização de atividade fim". 5. Nesse contexto, resulta incensurável o acórdão prolatado pela egrégia Turma do TST, no que negou provimento ao Agravo obreiro, ratificando a decisão monocrática por meio da qual se declarou a improcedência dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e se lhe impôs a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, no tocante às demais verbas trabalhistas acolhidas na presente ação. 6. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RR-92-63.2010.5.01.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/06/2022). Na espécie, a Turma reconheceu a ilicitude da terceirização pactuada entre as empresas reclamadas em razão, essencialmente, da prestação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Ou seja, a Turma, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, firmou sua convicção unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra, sem noticiar fraude ou especificar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego - que, ademais, tampouco haviam sido identificados no âmbito regional. Note-se, por excesso de zelo, que a Turma se limitou a traduzir sua compreensão de que é impositiva a incidência da Súmula nº 331, I, do TST, na ocasião em que, "as atividades da reclamante de vendas de cartões de crédito, bem como de venda de produtos vinculados aos cartões de crédito, por exemplo, os seguros, estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se tratam de serviços integrados à dinâmica produtiva do banco reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficia da força de trabalho da obreira, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural". Nesse ponto, salienta-se que, conforme firme jurisprudência desta Subseção, na ausência de demonstração inequívoca da subordinação direta do empregado ao tomador de serviços, desserve à demonstração de liame empregatício a mencionada referência genérica de subordinação apontada pela Turma, inerente a toda espécie de terceirização de serviços. Confira-se: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de situação excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, a Egrégia Turma, em face do entendimento vinculante firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral, reconheceu a licitude da terceirização de serviços na atividade-fim do tomador. Verifica-se, portanto, que simplesmente efetuou o reenquadramento jurídico da matéria, razão pela qual não se vislumbra a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula nº 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. In casu , a referência genérica à existência de "subordinação do Autor aos manuais de procedimento e aos prepostos do Banco Apelante" não permite concluir, de maneira inequívoca, pela configuração de subordinação direta ao tomador de serviços. Isso porque, diante dos novos contornos conferidos à matéria a partir do entendimento vinculante acima destacado, ausente a nítida comprovação de subordinação direta ao tomador, a presunção que prevalece é a de que é apenas estrutural ou indireta, como o fez a Turma julgadora. Constata-se, assim, a correta aplicação da Súmula nº 331, III, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-490-69.2014.5.05.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE AFASTOU A DECLARAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS ANTE A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO MERAMENTE ESTRUTURAL . ARESTO PARADIGMA QUE CONSTATA FRAUDE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANTE A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA . ARESTO INESPECÍFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. DESPROVIMENTO. I. A Primeira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela reclamante, mantendo a decisão unipessoal que proveu o recurso de revista do Banco reclamado para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e afastar a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto na súmula 296, I, do TST, sob o argumento de que não haveria identidade fático-jurídica entre o aresto colacionado e a situação posta. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamante sustenta que o recurso de embargos apoia-se em divergência jurisprudencial válida entre o acórdão embargado e aresto da 2ª Turma do TST, que reconheceu a existência de distinguishing em relação à tese firmada pelo STF no julgamento do RE 958.252. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, no entanto, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isso porque, no caso dos autos, a Turma julgadora , com esteio na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 958.252, proveu o recurso de revista do Banco reclamado para reconhecer a licitude da terceirização e afastar a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Consignou que "o Regional não faz menção à subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, mas, tão somente, à existência de subordinação estrutural e/ou integrativa, razão pela qual não há falar-se no reconhecimento do vínculo de emprego sob tal aspecto ", vez que subordinação estrutural, diferentemente da direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas no julgamento do RE-958.252 . Acrescentou que " o fato de a reclamante ter acesso ao sistema do banco, ou, ainda, de o banco fixar critérios para o atendimento dos clientes, não configura a pretendida subordinação direta ". IV. Por sua vez, o único aresto colacionado é inespecífico ao confronto de teses jurídicas, pois cuida da hipótese em que constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista e a existência de subordinação direta do reclamante junto aos prepostos da instituição bancária , circunstância fática expressamente afastada pelo acórdão embargado. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. V. Ressalta-se que , não há que se falar em contrariedade aos arts. 2º, 3º, 9º da CLT, pois o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ED-ARR-746-02.2011.5.05.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023). Ausente elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado tomador de serviços. Ante o exposto, demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (antiga redação), a teor do art. 894, II, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o regular processamento dos embargos. EMBARGOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos dos embargos, interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST CONFIGURADA. 1. CONHECIMENTO Conforme registrado na análise do agravo interno, verifica-se a contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, motivo pelo qual CONHEÇO dos embargos. 2. MÉRITO Conhecidos os embargos por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para restabelecer o acórdão Regional. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento dos embargos; III - conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (antiga redação) e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão Regional. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.