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0163582-93.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruna de Castro Freire em face de Bradesco Saúde S/A, por meio da qual pretende o custeio integral do tratamento com Cannabis medicinal (Reuni CBD Nano Full Spectrum 800mg), além de indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura. A tutela provisória de urgência foi deferida ao mov. 6.1 para determinar o fornecimento do fármaco, ocasião em que também foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citada (mov. 12.0), a parte ré apresentou contestação ao mov. 18.1, sustentando a licitude da negativa com fulcro na ausência de previsão no rol da ANS, na cláusula de exclusão de medicamento de uso domiciliar e na higidez do equilíbrio contratual. A parte autora apresentou réplica ao mov. 23.1, refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos exordiais. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o processo, em observância ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando a peça contestatória (mov. 18.1), constata-se que a operadora ré não arguiu questões preliminares de cunho processual (artigo 337 do CPC), limitando-se a formular requerimento específico quanto aos atos de comunicação processual e a impugnar o mérito da pretensão. Quanto aos atos de comunicação, defiro o requerimento formulado pela ré ao mov. 18.1 (item I), para que as futuras publicações e intimações veiculadas em Diário da Justiça sejam expedidas com menção expressa ao advogado Eduardo Chalfin, inscrito na OAB/AM sob o nº A1.140, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema. No que tange aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica e às condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), verifico que se encontram plenamente preenchidos. As partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e inexistem nulidades a sanar ou vícios que impeçam a continuidade do feito. Declaro, portanto, formalmente saneado o processo nesse aspecto. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Em atenção ao artigo 357, inciso II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos de fato: 2.1. Fatos Incontroversos Não dependem de dilação probatória adicional, porquanto admitidos expressamente ou demonstrados por prova documental não infirmada: a) a existência de vínculo contratual ativo de plano privado de assistência à saúde mantido entre as partes (Saúde Top Enfermaria Efetivo IV - mov. 1.15, 1.16 e 18.2); b) os diagnósticos médicos da autora consistentes em Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41) e dores crônicas associadas a hérnias discais cervicais e cefaleia refratária (mov. 1.4, 1.9 e 1.10); c) a existência de prescrição médica emitida pela profissional assistente indicando o uso contínuo de Reuni CBD Nano Full Spectrum 800mg (mov. 1.4 e 1.5); d) a existência de cadastro e autorização excepcional de importação deferida pela ANVISA em nome da requerente, sob o Cadastro nº 036687.9592336/2026, válido até 21/01/2028 (mov. 1.17); e) a ocorrência da recusa administrativa da operadora ré em cobrir o fármaco solicitado, pautada no enquadramento do produto como medicação de uso oral domiciliar não contemplada no rol da ANS (mov. 1.7, 1.11, 1.14 e 18.1). 2.2. Fatos Controvertidos Constituem questões de fato relevantes que orientam o julgamento: a) a efetiva ocorrência e comprovação de falha ou refratariedade terapêutica aos medicamentos e métodos convencionais cobertos contratualmente; b) a existência de alternativa terapêutica eficaz, idônea e segura, expressamente prevista no rol da ANS, capaz de substituir o produto à base de Cannabis medicinal prescrito; c) a imprescindibilidade técnica do medicamento importado prescrito frente às opções terapêuticas padronizadas; d) a ocorrência de abalo extraordinário aos atributos da personalidade da autora capaz de fundamentar a condenação em danos morais. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Ratifico a inversão do ônus da prova já deferida na decisão interlocutória de mov. 6.1, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em perfeita consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição dos encargos probatórios consolida-se da seguinte forma: a) À Autora incumbiu demonstrar o vínculo contratual, o quadro patológico, a prescrição médica justificada e a chancela do órgão regulador sanitário, encargos dos quais se desincumbiu documentalmente com a juntada dos laudos, receituários, autorizações e extratos anexados à inicial (mov. 1.4 a 1.17); b) À Ré incumbe o ônus de comprovar a legitimidade técnico-científica de sua recusa, a existência concreta de alternativas terapêuticas substitutivas eficazes e padronizadas no rol da ANS aptas a atender ao quadro clínico individualizado da segurada, bem como a ocorrência de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado (artigo 373, inciso II, do CPC). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Definem-se como questões de direito essenciais à resolução do mérito da demanda (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) a incidência dos postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil; artigos 47 e 51, IV, do CDC); b) a obrigatoriedade de cobertura, por operadora de plano de saúde, de medicamento à base de Canabidiol que possui autorização excepcional de importação outorgada pela ANVISA, analisando-se a incidência da técnica da distinção (distinguishing) perante o Tema Repetitivo nº 990 do Superior Tribunal de Justiça; c) a abrangência e legitimidade da cláusula de exclusão assistencial de medicamento de uso domiciliar (artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998) em face do direito à atenção integral à saúde e do tratamento prescrito para portador de Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012 e Resolução Normativa ANS nº 539/2022); d) a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS à luz da Lei nº 14.454/2022 e dos critérios excepcionais fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores; e) a configuração do dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativa de cobertura assistencial e os critérios para fixação do quantum indenizatório à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 5. ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO No que concerne à atividade probatória, a autora pugnou genericamente pela produção de provas e requereu o julgamento da lide (mov. 1.1 e 23.1), ao passo que a ré formulou protesto genérico por produção de prova pericial médica (mov. 18.1). A matéria controvertida nos autos é preponderantemente de direito, encontrando-se as questões fáticas plenamente esclarecidas pela prova documental idônea carreada ao feito (relatórios neurológicos circunstanciados, avaliações neuropsicológicas, receituários detalhados, autorização da ANVISA e contrato de plano de saúde). A realização de prova pericial médica mostra-se desnecessária e protelatória para o deslinde do feito, visto que a comprovação da indicação terapêutica e da refratariedade já consta dos laudos técnicos subscritos pelos profissionais que acompanham a paciente, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, indefiro a produção de prova pericial médica e indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento. Estando a causa madura e suficientemente instruída, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito, que será procedido após a preclusão desta decisão saneadora. 6. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO Conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual o presente pronunciamento judicial se tornará plenamente estável. Decorrido o prazo sem impugnações, ou resolvidos os eventuais esclarecimentos formulados, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos cadastrados. Cumpra-se.

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