2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0163531-65.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __252731824 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em face de RAFAEL NASCIMENTO MEDEIROS DA COSTA. Com o trâmite regular da marcha processual, não foi possível a citação da parte ré, após 02 tentativas (ID 124137276 e 146949784), tendo a parte autora solicitado pesquisa de endereço nos sistemas corporativos do CNJ, o que foi deferido para os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 231283504), porém, apesar de intimada, não efetuou o pagamento das custas devidas, no prazo estipulado, e após aproximadamente 45 dias depois de findo esse prazo, juntou petição com o pagamento referente a apenas uma consulta (ID 243564541). É o relatório. Decido. É dever da parte postulante, ao propor qualquer demanda judicial, fornecer o endereço da parte ré para possibilitar a formação da relação processual, bem como atualizá-lo, caso esteja incorreto. No caso em tela, o endereço da parte ré fornecido na inicial e em petição subsequente não foi exitoso no cumprimento da busca do bem e citação do réu. Solicitou, então, a pesquisa de endereços, que embora deferida para a consulta em três sistemas, deixou de ser realizada por ausência do pagamento das custas pertinentes, no prazo concedido, tendo a parte nada requerido por mais de 30 dias após o decurso do prazo para a juntada do pagamento, e quando o fez, juntando o pagamento das custas para a pesquisa pretendida, só o fez para um dos atos. Ora, o comportamento da parte demandante demonstra desinteresse em promover os atos essenciais ao prosseguimento do feito. Ausente condição de desenvolvimento válido do processo, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, com lastro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM INCURSÃO NO SEU MÉRITO, por ausência de pressuposto processual (não promoveu a adequada citação da parte demandada). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Custas já satisfeitas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. RECIFE, conforme assinatura digital Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0163531-65.2022.8.17.2001