Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0163529-94.2015.8.09.0051
Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A
Executado(s): TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A e executado TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Infere-se dos autos que no evento 268 foi proferida decisão indeferindo o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, determinando, ainda, a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III c/c §1º, ambos do CPC, restando suspenso, também, o prazo prescricional, por uma única vez, na forma do §4º..
Referida decisão foi mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo exequente (mov. 290).
Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e autorizar a realização de pesquisa patrimonial voltada à localização de criptoativos em nome da parte executada (mov. 302).
É o breve relato. Decido.
Ciente do ofício comunicatório de evento 302.
Dê-se ciência às partes.
Considerando o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para reformar a decisão proferida no evento 268 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de pesquisa patrimonial voltada à localização de criptoativos em nome dos executados, CUMPRA-SE o quanto decidido pela instância superior.
Em consequência, fica afastada a suspensão do feito anteriormente determinada.
Assim, proceda-se à pesquisa por meio do sistema eletrônico próprio disponível para localização de criptoativos.
Caso o sistema não esteja disponível ou não permita a realização da diligência, proceda-se à expedição de ofícios às corretoras indicadas no evento 266, para que informem a existência de contas, carteiras digitais ou ativos de titularidade dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio dos ativos encontrados, até o limite do débito exequendo.
Para tanto, atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br.
Após, com a resposta das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0163529-94.2015.8.09.0051
Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A
Executado(s): TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A e executado TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Infere-se dos autos que no evento 268 foi proferida decisão indeferindo o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, determinando, ainda, a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III c/c §1º, ambos do CPC, restando suspenso, também, o prazo prescricional, por uma única vez, na forma do §4º..
Referida decisão foi mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo exequente (mov. 290).
Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e autorizar a realização de pesquisa patrimonial voltada à localização de criptoativos em nome da parte executada (mov. 302).
É o breve relato. Decido.
Ciente do ofício comunicatório de evento 302.
Dê-se ciência às partes.
Considerando o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para reformar a decisão proferida no evento 268 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de pesquisa patrimonial voltada à localização de criptoativos em nome dos executados, CUMPRA-SE o quanto decidido pela instância superior.
Em consequência, fica afastada a suspensão do feito anteriormente determinada.
Assim, proceda-se à pesquisa por meio do sistema eletrônico próprio disponível para localização de criptoativos.
Caso o sistema não esteja disponível ou não permita a realização da diligência, proceda-se à expedição de ofícios às corretoras indicadas no evento 266, para que informem a existência de contas, carteiras digitais ou ativos de titularidade dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio dos ativos encontrados, até o limite do débito exequendo.
Para tanto, atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br.
Após, com a resposta das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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