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0163529-94.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0163529-94.2015.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A e executado TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que no evento 268 foi proferida decisão indeferindo o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, determinando, ainda, a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III c/c §1º, ambos do CPC, restando suspenso, também, o prazo prescricional, por uma única vez, na forma do §4º.. Referida decisão foi mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo exequente (mov. 290). Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e autorizar a realização de pesquisa patrimonial voltada à localização de criptoativos em nome da parte executada (mov. 302). É o breve relato. Decido. Ciente do ofício comunicatório de evento 302. Dê-se ciência às partes. Considerando o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para reformar a decisão proferida no evento 268 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de pesquisa patrimonial voltada à localização de criptoativos em nome dos executados, CUMPRA-SE o quanto decidido pela instância superior. Em consequência, fica afastada a suspensão do feito anteriormente determinada. Assim, proceda-se à pesquisa por meio do sistema eletrônico próprio disponível para localização de criptoativos. Caso o sistema não esteja disponível ou não permita a realização da diligência, proceda-se à expedição de ofícios às corretoras indicadas no evento 266, para que informem a existência de contas, carteiras digitais ou ativos de titularidade dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio dos ativos encontrados, até o limite do débito exequendo. Para tanto, atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Após, com a resposta das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0163529-94.2015.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A e executado TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que no evento 268 foi proferida decisão indeferindo o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, determinando, ainda, a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III c/c §1º, ambos do CPC, restando suspenso, também, o prazo prescricional, por uma única vez, na forma do §4º.. Referida decisão foi mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo exequente (mov. 290). Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e autorizar a realização de pesquisa patrimonial voltada à localização de criptoativos em nome da parte executada (mov. 302). É o breve relato. Decido. Ciente do ofício comunicatório de evento 302. Dê-se ciência às partes. Considerando o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para reformar a decisão proferida no evento 268 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de pesquisa patrimonial voltada à localização de criptoativos em nome dos executados, CUMPRA-SE o quanto decidido pela instância superior. Em consequência, fica afastada a suspensão do feito anteriormente determinada. Assim, proceda-se à pesquisa por meio do sistema eletrônico próprio disponível para localização de criptoativos. Caso o sistema não esteja disponível ou não permita a realização da diligência, proceda-se à expedição de ofícios às corretoras indicadas no evento 266, para que informem a existência de contas, carteiras digitais ou ativos de titularidade dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio dos ativos encontrados, até o limite do débito exequendo. Para tanto, atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Após, com a resposta das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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