2026-09-16 · TJAM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Maria da Graça Silva Gesta em face de Banco Pan S.A., postulando a execução de quantia certa decorrente do título judicial transitado em julgado. Regularmente intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a instituição financeira executada compareceu aos autos (mov. 98.1) e comprovou a realização de dois depósitos judiciais vinculados à Caixa Econômica Federal: o primeiro, no importe de R$ 19.496,09 (mov. 98.3), qualificado como valor incontroverso e expressamente disponibilizado para levantamento pela credora; o segundo, na quantia de R$ 19.827,55 (mov. 98.2), depositado para fins de garantia do juízo, sobre o qual anunciou a apresentação de impugnação. Em seguida, a exequente manifestou-se no evento 99.1, requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante incontroverso de R$ 19.496,09, com transferência para a conta bancária de sua patrona, resguardando o montante controverso e garantidor para discussão posterior. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de levantamento formulado pela exequente comporta integral acolhimento. A própria instituição financeira executada, em sua petição de mov. 98.1, declarou de modo inequívoco a incontrovérsia quanto à quantia de R$ 19.496,09, autorizando expressamente a sua disponibilização imediata em benefício da credora. Desse modo, inexistindo qualquer resistência recursal ou material sobre referida fração do crédito exequendo, a liberação do montante é medida que se impõe, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade processual e da razoável duração do processo. Verifica-se, ademais, que o instrumento procuratório carreado ao mov. 1.2 outorgou à advogada constituída poderes especiais e expressos para receber valores, dar quitação e efetuar levantamento de alvarás judiciais, preenchendo os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e autorizando a expedição da ordem de transferência em favor da patrona na conta indicada. Por outro lado, o valor remanescente depositado (R$ 19.827,55, comprovado no mov. 98.2) deverá permanecer acautelado em conta judicial vinculada a esta demanda, servindo como garantia da execução até a oportuna apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de mov. 99.1 para autorizar o levantamento do valor incontroverso de R$ 19.496,09 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, relativo ao depósito vinculado à conta judicial nº 040320501272608316 (mov. 98.3); b) DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico de transferência bancária em favor da patrona da exequente, Dra. Thamyres Costa e Silva (OAB/AM nº 16.176), observando-se os dados bancários informados no mov. 99.1; c) DETERMINO a manutenção do depósito judicial de R$ 19.827,55 (dezenove mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente à conta judicial nº 040320501382608310 (mov. 98.2), o qual permanece vinculado a este juízo como garantia processual; d) DETERMINO que a Secretaria aguarde o transcurso do prazo legal para o eventual oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, certificando-se nos autos após o término. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.