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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e Sucessões · Despacho
Junte-se as petições pendentes.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
1. Index 5965: Esclareça o herdeiro João Marcelo quanto ao teor da petição de index 5965, uma vez que este juízo não localizou informação anterior, seja pelo herdeiro ou qualquer das partes, quanto à ocorrência de doação das fitas ao peticionante. Ao contrário, a petição de index 5204 apenas menciona o fato de que as fitas objeto da determinação judicial foram escondidas/abandonadas durante anos a fio. Depois de um esforço hercúleo (inclusive financeiro) o herdeiro signatário conseguiu recuperar e restaurar tais fitas. Na mesma peça de index 5204, o herdeiro também requer o pagamento do custo da restauração das fitas, pressupondo a aceitação de que as mesmas integrariam o monte, uma vez que em momento algum as menciona como presente ofertado por seu pai, ora inventariado, em oposição ao expressado em index 5965. Vale ainda ressaltar que o herdeiro peticionante alega que as fitas teriam sido entregues por Maria do Céu, e não pelo inventariado, não restando claro se este participou do vídeo em que se teria registrado a doação. Diante disso, independente dos esclarecimentos a serem prestados, DETERMINO a apresentação do vídeo a que faz referência o peticionante, no prazo improrrogável de 20 dias. A apresentação deverá se dar mediante acesso disponibilizado nos autos. 2. Decorrido o prazo acima, direi sobre index 6023. 3. Index 5830 e 5969: Indefiro a suspensão do feito, ante a inexistência de prejuízo com o prosseguimento da instrução do inventário, sendo certo que a partilha somente será ultimada após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento união estável. i) Item a , h e i : O juízo apenas tem ciência da tutela antecipada que deferiu a separação do quinhão da Maria do Céu. Esclareça a requerente se já ocorreu o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável, indispensável para que Maria do Céu seja incluída como meeira no inventário. ii) Item b , c , d , f e g : A informação sobre os valores quanto ao qual incide a separação de quinhão depende do conhecimento do monte, que ainda pende de verificação pela inventariante, não havendo falar em omissão, por ora. Assim, esclareça, especificamente, a requerente Maria do Céu que informações entende devam ser incluídas nas primeiras declarações; incluindo os valores que entende sejam incluídos na reserva de meação, os bens que entende criados pelo de cujus durante a união estável, as ação judiciais, os adiantamentos de herança, os contratos com terceiros, bem como a participação societária cuja existência alega. 4. Index 5989: Intime-se a inventariante para que apresente primeiras declarações constando os valores até então conhecidos referentes a cada bem relacionado em index 5749, bem como a inclusão de todos os débitos do Espólio, incluindo as penhoras anotadas nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição do encargo. Destaco que o juízo tem ciência do acordão de index 5992, contudo, é indispensável o conhecimento prévio do monte para que seja viabilizado o levantamento dos valores. 5. Sem prejuízo, certifique o cartório se há depósitos judiciais vinculados ao presente feito. 6. Index 6053: Anote-se e oficie-se informando.
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