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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por MARLI CELENE BARBIERI DA CUNHA em face da OI S.A. e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas. Recuperanda (ID 46) informou que identificou litispendência, com o ajuizamento de uma outra ação pelo autor com o mesmo pedido, sob nº 0317515-35.2021.8.19.0001. Administrador Judicial (ID 173) e Ministério Público (ID 207) endossaram a manifestação da recuperanda. É o relatório. Decido. Considerando, pois, que há outra ação distribuída pela parte habilitante contra a recuperanda, sob n° 0317515-35.2021.8.19.0001, e que tem o mesmo pedido, é notório o caso de litispendência. Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Concedo a isenção integral de preparo, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários. Dê-se ciência ao Administrador Judicial para as anotações de praxe. Intime-se o Ministério Público. Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
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