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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0163300-25.2009.5.01.0082 DESTINATÁRIO: REALEZZA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA DECISÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONFIGURADA. O Magistrado não pode anular a própria sentença por simples petição da parte, sem recurso, após operada a preclusão pro judicato. Violação aos artigos 494 e 505 do CPC e 836 da CLT PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A jurisprudência deste E. TRT/RJ exige, para a pronúncia da prescrição intercorrente, a intimação pessoal do Exequente com advertência expressa sobre a penalidade, o que restou evidenciado com a intimação expedida via e-carta (intimação pessoal) ao Exequente, com menção expressa ao artigo 11-A da CLT, à Recomendação 03/2018 da CGJT e à Instrução Normativa TST 41/2018, advertindo sobre a fluência do prazo prescricional, restando atendido o requisito da intimação pessoal com cominação expressa A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para declarar a nulidade da decisão de ID 1f01fdf e restaurar a sentença de ID 41ea28d, na qual é extinta a execução por prescrição intercorrente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- REALEZZA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0163300-25.2009.5.01.0082 DESTINATÁRIO: MARCELO RIBEIRO LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA DECISÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONFIGURADA. O Magistrado não pode anular a própria sentença por simples petição da parte, sem recurso, após operada a preclusão pro judicato. Violação aos artigos 494 e 505 do CPC e 836 da CLT PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A jurisprudência deste E. TRT/RJ exige, para a pronúncia da prescrição intercorrente, a intimação pessoal do Exequente com advertência expressa sobre a penalidade, o que restou evidenciado com a intimação expedida via e-carta (intimação pessoal) ao Exequente, com menção expressa ao artigo 11-A da CLT, à Recomendação 03/2018 da CGJT e à Instrução Normativa TST 41/2018, advertindo sobre a fluência do prazo prescricional, restando atendido o requisito da intimação pessoal com cominação expressa A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para declarar a nulidade da decisão de ID 1f01fdf e restaurar a sentença de ID 41ea28d, na qual é extinta a execução por prescrição intercorrente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO RIBEIRO LOURENCO