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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0163047-91.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: WILTON PEREIRA DE BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e por inovação recursal. O embargante sustenta omissão quanto à alegada observância da dialeticidade, afirma que o agravo interno teria enfrentado individualmente os fundamentos impugnados e requer efeitos infringentes para viabilizar o exame do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso ao examinar a observância da dialeticidade no agravo interno; (ii) se o pronunciamento contém obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O recurso não constitui instrumento destinado à renovação do julgamento ou à substituição do entendimento adotado por solução mais favorável à parte. 4. Não há omissão quanto à dialeticidade. O acórdão embargado identificou expressamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, consistentes na preclusão da prova documental e na ausência de apresentação oportuna do contrato, e os comparou com as razões do agravo interno, que se limitaram a defender a legalidade dos juros moratórios e da capitalização diária em cédula de crédito bancário. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em consonância com o art. 932, III, do CPC e com a Súmula 182 do STJ. A tese abstrata acerca da validade dos encargos bancários não enfrenta a consequência processual decorrente da apresentação da Cédula de Crédito Bancário e do orçamento da operação somente nos embargos de declaração opostos contra a sentença. 6. A afirmação de que o agravo interno teria impugnado ponto a ponto a decisão monocrática permanece genérica. Os embargos não indicam passagem concreta daquele recurso que tenha enfrentado a preclusão documental, justificado a apresentação tardia do contrato ou estabelecido correspondência objetiva entre cada fundamento da decisão agravada e a respectiva razão de reforma.. 7. A aplicação fundamentada dos requisitos legais de admissibilidade não viola o acesso à jurisdição recursal nem o contraditório substancial assegurados pelo art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O direito de recorrer deve ser exercido em conformidade com os pressupostos estabelecidos pela legislação processual. 8. O acórdão também reconheceu fundamento autônomo de inovação recursal, porque as teses relativas aos juros moratórios superiores a 1% ao mês e à capitalização diária não integraram os capítulos da apelação, que tratou da inexistência de cobrança de seguro prestamista, da tarifa de serviços de terceiros, da juntada tardia dos documentos, da validade genérica do contrato e dos honorários advocatícios. Os embargos não apontam vício específico quanto a esse fundamento autônomo. 9. A obscuridade mencionada somente na conclusão dos embargos não se configura. O acórdão identifica de maneira inteligível os fundamentos da decisão monocrática, o conteúdo do agravo interno e as razões pelas quais o recurso não satisfez a exigência de impugnação específica, tendo o não conhecimento sido confirmado por julgamento unânime do Colegiado. 10. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a pretensão de conhecimento do agravo interno traduz mera tentativa de rediscutir conclusão desfavorável. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido liminar e consignação em pagamento, ajuizada por WILTON PEREIRA DE BRITO perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, considerando, entre outros fundamentos, que a instituição financeira não apresentou tempestivamente o instrumento contratual, apesar das determinações judiciais. Foram revistos encargos contratuais, reconhecida a abusividade das rubricas relativas a 'outros serviços' e 'seguro prestamista' e determinada a restituição simples dos valores eventualmente exigidos, com condenação da ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 27812582). A instituição financeira interpôs apelação (ID 27812548). O recurso foi desprovido por decisão monocrática deste Relator, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (ID 27811856), seguindo-se a rejeição dos embargos de declaração opostos em segundo grau (ID 27811866). A instituição financeira manejou agravo interno, o qual não foi conhecido, por unanimidade, mediante o acórdão ora embargado. O Colegiado concluiu que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos relativos à preclusão da prova documental e à ausência de apresentação oportuna do contrato. Reconheceu, ainda, inovação recursal na tentativa de introduzir discussão autônoma sobre a legalidade dos juros moratórios e da capitalização diária em cédula de crédito bancário (ID 38178880). Em face deste acórdão foram interpostos os presentes embargos de declaração, nos quais o BANCO VOTORANTIM S.A. suscita omissão quanto à alegada observância da dialeticidade recursal. Afirma que o agravo interno teria impugnado de forma específica, fundamentada e individualizada os pontos controvertidos da decisão monocrática, sustentando que o art. 1.021, § 1º, do CPC exige apenas a exposição das razões de reforma ou invalidação. Alega que o não conhecimento do agravo interno viola o acesso à jurisdição recursal e o contraditório substancial, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para viabilizar o exame do mérito daquele recurso (ID 38498632). Intimado para apresentar manifestação, a parte embargada permaneceu silente. É o relatório. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra o acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e por inovação recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia limita-se a verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de que o agravo interno teria impugnado específica, fundamentada e individualmente os fundamentos da decisão monocrática, bem como se existe a obscuridade mencionada apenas na conclusão da petição recursal. O art. 1.022 do CPC confere aos embargos de declaração função estritamente integrativa. O recurso destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que o órgão julgador deveria apreciar ou corrigir erro material. Não constitui instrumento adequado para renovar o julgamento da causa, substituir o entendimento adotado por outro mais favorável à parte ou corrigir alegado erro de julgamento sem a demonstração de algum dos vícios legalmente previstos. A omissão juridicamente relevante ocorre quando o pronunciamento deixa de examinar pedido, questão de ordem pública, argumento capaz de infirmar a conclusão adotada ou matéria cujo enfrentamento seja imposto por lei. O dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC não obriga o órgão julgador a reproduzir todos os argumentos da parte, mas exige que exponha, de modo claro e suficiente, as razões determinantes do resultado. No caso concreto, a questão da dialeticidade não foi omitida. Ela constituiu o primeiro fundamento determinante do acórdão embargado, que delimitou expressamente a necessidade de verificar se o agravo interno havia enfrentado a preclusão da prova documental e a ausência de apresentação oportuna do contrato. O voto condutor consignou que o art. 1.021, § 1º, do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e relacionou essa exigência ao art. 932, III, do CPC e à Súmula 182 do STJ. A aplicação desse marco normativo aos autos também foi realizada de maneira concreta. O acórdão registrou que a decisão monocrática preservou a conclusão de que a instituição financeira, embora intimada a apresentar o contrato, não o fez no momento processual adequado, juntando a Cédula de Crédito Bancário e o orçamento da operação apenas nos embargos declaratórios opostos contra a sentença. Em seguida, o pronunciamento embargado comparou esse fundamento com as razões do agravo interno e concluiu que a instituição financeira se limitara a defender a validade dos juros moratórios e da capitalização diária em cédula de crédito bancário, sem demonstrar erro na conclusão relativa à preclusão probatória e ao descumprimento das determinações de apresentação do contrato. Houve, portanto, efetivo exame da correlação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno. A afirmação do embargante de que o agravo interno teria enfrentado ponto a ponto a decisão monocrática permanece genérica. A petição dos atuais embargos não identifica qual passagem concreta do agravo interno teria impugnado a preclusão dos documentos, não demonstra onde teria sido justificada a apresentação tardia do contrato e tampouco estabelece comparação objetiva entre cada fundamento da decisão agravada e a correspondente razão de reforma. A mera declaração de que teria havido impugnação individualizada não evidencia omissão no acórdão que realizou precisamente esse exame. Também não procede a interpretação conferida pelo embargante ao art. 1.021, § 1º, do CPC. O dispositivo não exige apenas a apresentação abstrata de razões de reforma ou invalidação. Seu conteúdo determina expressamente que o agravante impugne de maneira específica os fundamentos da decisão agravada. Essa obrigação concretiza o princípio da dialeticidade e permite ao Colegiado identificar a relação entre o pronunciamento impugnado e o erro que justificaria sua reforma. A Súmula 182 do STJ sintetiza a mesma orientação ao reconhecer a inviabilidade do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A exigência de dialeticidade não representa restrição indevida ao acesso à jurisdição recursal ou ao contraditório substancial. Os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal asseguram a tutela jurisdicional e os meios inerentes à defesa, mas o exercício do direito de recorrer permanece sujeito aos pressupostos estabelecidos pela legislação processual. A aplicação fundamentada do art. 1.021, § 1º, do CPC constitui controle regular de admissibilidade e não supressão arbitrária do direito de recorrer. Além da deficiência de dialeticidade, o acórdão reconheceu fundamento autônomo de inovação recursal. Constatou que a apelação se concentrara na inexistência de cobrança de seguro prestamista, na validade da tarifa referente a serviços de terceiros, na possibilidade de consideração dos documentos juntados tardiamente, na validade genérica do contrato e na redução dos honorários, enquanto o agravo interno pretendeu inaugurar discussão autônoma sobre juros moratórios superiores a 1% ao mês e capitalização diária. Os presentes embargos, por sua vez, não apontam omissão quanto a esse fundamento nem demonstram qualquer vício na respectiva conclusão. A obscuridade mencionada genericamente na conclusão dos embargos também não se configura. O acórdão identifica de forma inteligível os fundamentos da decisão monocrática, descreve o conteúdo do agravo interno e explica por que suas razões não satisfizeram a exigência de impugnação específica. A conclusão de não conhecimento foi igualmente registrada no dispositivo e confirmada pela certidão de julgamento colegiado. Não há passagem ambígua, incompreensível ou suscetível de interpretações incompatíveis que necessite de esclarecimento. Como o acórdão examinou expressamente a dialeticidade, reconheceu a ausência de impugnação dos fundamentos determinantes e registrou, ainda, a inovação recursal, não existe vício cuja correção autorize o conhecimento do agravo interno. A pretensão formulada busca, em realidade, a rediscussão da conclusão desfavorável, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Embora os aclaratórios promovam indevida tentativa de rediscussão do julgamento, não se evidencia, por ora, circunstância suficiente para qualificá-los como manifestamente protelatórios e aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão de ID 38178880. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator