2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0162956-72.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO MARIA JOAQUINA VIEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOAQUINA VIEIRA DA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VALDERI LIRA DOS SANTOS SENTENÇA O Município do Salvador, através de um de seus Procuradores, requereu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte Executada indicada acima, almejando o pagamento do(s) tributo(s) elencado(s) na inicial e consubstanciado(s) na CDA de fls. Muito embora este Juízo tenha atendido a todos os pleitos do Exequente, não houve resultado efetivo para a recuperação do crédito tributário perseguido, nem mesmo para a citação da Parte Executada, conforme se verifica do atento palmilhar dos autos, estando o processo suspenso desde os idos de 2019. É O RELATÓRIO. A extinção da presente Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição. Vejamos: O art. 174 do CTN determina, in verbis, que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ora, do compulsar dos autos verifica-se que a presente Execução Fiscal ficou parada por mais de cinco anos sem que o Exequente a impulsionasse de forma efetiva. Por outro lado, a reiterada jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional: DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS . NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2 . Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art . 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 00401167020148070007 1777226, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CONVENIADOS. RECURSO DO EXEQUENTE . SUCESSÃO DE MEDIDAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. PROCESSO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE DÉCADA E A REALIDADE EVIDENCIADA É QUE AS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS SE MOSTRAM INÚTEIS. PERPETUAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS QUE NÃO TRARÁ RESULTADO DIVERSO DO OBTIDO ATÉ O MOMENTO. DESFECHO TALHADO NO ART . 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO RECORRIDA INDELÉVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50677416020228240000, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 . DILIGÊNCIA INÓCUA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O FLUXO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, SOBRE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0020730-34 .2011.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 00207303420118050001, Relator.: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2018) Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes e retirando do acervo do Judiciário as milhares de Execuções, que, desde o nascedouro, são fadadas ao insucesso, face às precárias informações sobre endereço e qualificação da parte Executada, bem como a existência de bens que sirvam para garantia do Juízo. Destarte, em atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional, é de ser declarado prescrito o crédito que, por ora, pretende a Municipalidade, sem sucesso, satisfazer. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF. P. R. I. C. Salvador, BA, data registrada no sistema. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 02