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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Criminal · Ato Ordinatório Praticado
À defesa sobre sentença de fls. 288
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Criminal · Sentença em Audiência
Aos 13 de agosto de 2026, na Sala de Audiências deste Juízo, estavam presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. Márcia Santos Capanema De Souza e o Ministério Público representado pela Dra. Bianca Chagas De Macedo Gonçalves. Feito o pregão às 14h48min, NÃO respondeu o acusado, eis que informado pelo patrono que o mesmo é falecido. Esta Magistrada dispensou a presença do patrono para o ato. Dispensados as testemunhas para o presente ato Fernando Mariano De Oliveira, Carlos Eduardo Fernandes De Aguiar e Carlos Iran Rocha Dos Santos. Pela Defesa Técnica foi requerido a extinção da punibilidade pela morte do agente. Pelo Ministério Público foi que requer a extinção da punibilidade devido a morte do acusado. Pela MM. Dra. Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Trata-se de ação penal movida contra PAULO CARVALHO DOS SANTOS, brasileiro, RG 07538810-8, nascido em 01/02/1969, filho de BERNARDINO CESARIO DOS SANTOS e MARISTELA SOARES DE CARVALHO, pelos fatos expostos na denúncia, estando incurso nas penas art. 303, §2º e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Informação de óbito do acusado no índex. 280. É o relatório. Passo a decidir, atento aos artigos 315, §2º, do CPP e 93, IX, da CRFB. Verifica-se da informação do index. 280 que o acusado faleceu no dia 31/07/2021, tendo o óbito sido registrado na CAPITAL 14 RCPN, Livro C-00542, Folha 043, Termo 193373 Por tais motivos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO CARVALHO DOS SANTOS, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal. PRI. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, dê-se baixa. Certifique o cartório se há bens apreendidos ou mandado prisional expedido (em caso positivo, desde logo, comunique-se o óbito ao BNMP) e, sendo negativas as certidões, arquive-se. A presente assentada será assinada digitalmente exclusivamente por este magistrado. Nada mais havendo, mandou que se encerrasse a presente às 14h52min, após a assentada ter sido lida e achada conforme. MÁRCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juíza de Direito
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