Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (telefone omitido) - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0162854-03.2017.8.06.0001 CLASSE
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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: CD KELLY LOGISTIC - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME REQUERIDO: JA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada por CD KELLY LOGISTIC - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME em face de J.A. TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI - ME. A sentença de ID. 129903149 julgou procedente a ação monitória, constituindo em títulos executivos judiciais os cheques nº 062, 063, 064, 065, 066, 067 e 164, condenando a demandada ao pagamento de R$:172.114,49, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Após a tramitação recursal, certificou-se o trânsito em julgado em 22/01/2020. Instaurada a fase executiva, a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Pela decisão de ID.201303562, de 28/04/2026, a impugnação foi integralmente rejeitada, ante a ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Na mesma decisão, foram arbitrados honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito e determinada a apresentação de planilha atualizada pela exequente. Em cumprimento à determinação, a credora apresentou petição de ID 205893563 e demonstrativo de ID. 205893565, em 03/06/2026, apontando crédito de R$: 718.625,62, atualizado até maio de 2026, e requerendo pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de posterior penhora e expropriação. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte exequente cumpriu a determinação de atualização do débito e formulou requerimento executivo específico, não se justificando nova intimação para impulsionamento genérico do feito. A impugnação ao cumprimento de sentença já foi apreciada pela decisão de ID. 201303562, permanecendo pendente a satisfação do crédito. Todavia, a planilha apresentada deve observar rigorosamente os parâmetros definidos no título judicial, especialmente quanto à correção pelo INPC, aos juros moratórios de 1% ao mês e às verbas honorárias. Quanto aos honorários fixados na decisão que rejeitou a impugnação, impõe-se verificar a possibilidade jurídica de sua exigência autônoma, à luz da orientação consolidada na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja, por si só, arbitramento de honorários advocatícios. A questão exige cautela, sobretudo porque a decisão de ID 201303562 contém condenação expressa, cuja eficácia não deve ser simplesmente afastada sem a adequada verificação de sua situação processual. No tocante às pesquisas patrimoniais requeridas, as medidas de investigação e constrição por sistemas eletrônicos deverão ser submetidas à unidade judicial com atribuição para sua realização, observadas as normas de competência e organização dos serviços judiciários. Diante do exposto: 1. RECEBO a petição de ID. 205893563 e a planilha de ID 205893565 como cumprimento da determinação de atualização do débito contida na decisão de ID 201303562. 2. DETERMINO à Secretaria que certifique a situação processual da decisão de ID. 201303562, especialmente quanto à existência de recurso, eventual efeito suspensivo e preclusão, para adequada definição das verbas exigíveis. 3. DETERMINO a conferência do demonstrativo de ID. 205893565 quanto à observância dos parâmetros da sentença, com discriminação do principal, juros, correção monetária, honorários sucumbenciais e custas, a fim de prevenir duplicidade de encargos. 4. REGISTRE-SE o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495, observando-se o art. 272, § 5º, do CPC. 5. Não há, neste momento, fundamento para extinção da execução, porquanto não demonstrada a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 6. Cumpridas as providências, prossiga-se com a apreciação das medidas executivas requeridas, evitando-se a repetição de intimações genéricas que não contribuam para a efetiva satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
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