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TRF2 · 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0162691-36.2017.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: EVANDRO SOARES ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se cumprimento de julgado em que foi determinado que a parte ré implantasse o benefício do autor, bem como fossem pagos os atrasados decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer. Após o envio do requisitório (precatório) ao TRF2, foi juntada petição informando a cessão do referido crédito devido ao autor a MEU PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA. Anexa à referida petição foi juntado o documento do evento (evento 329, DOC2). No que tange à cessão de créditos, o artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor poderá ceder seu crédito, se a tanto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. No entanto, para operar efeitos em relação a terceiros, o art. 288 do Código Civil exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”. Consoante inteligência do art. 221 do Código Civil combinado com o art. 129, inciso 10º da Lei 6.015/73, o instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Outrossim, a Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, dispõe no seu artigo 21,§2º: § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem. Dessa forma, tendo em conta que foi cumprido o determinado nos artigos 288 e 221 do Código Civil, defiro a cessão de crédito requerida. Isso posto, oficie-se ao TRF2 para que, nos termos do art. 20,§ 2º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para que após o depósito coloque os valores depositados a disposição este Juízo para posterior liberação ao cessionário. Cumprido, suspenda-se o curso da presente até ulterior notícia de depósito.
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