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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1092456/PE (2026/0162649-7) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES ADVOGADO:PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES - PE030950 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:MOABSON WILKER SANTOS LEAL JUNIOR CORRÉU:JORGE GEOVANE SOUZA SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MOABSON WILKER SANTOS LEAL JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Recurso em Sentido Estrito n. 0007231-20.2021.8.17.3130 (e-STJ, fls. 24–30). Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, CP). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi improvido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 24-30 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há ilicitude das provas digitais extraídas de aparelho celular de corréu sem autorização judicial e com quebra da cadeia de custódia (e-STJ, fls. 5–10); b) inexiste justa causa para a ação penal, por insuficiência de indícios de autoria e predominância de presunções e testemunhos indiretos (e-STJ, fls. 10–15); c) o standard probatório exigível para a pronúncia demanda elevada probabilidade de autoria, afastando-se a máxima in dubio pro societate (e-STJ, fls. 12–13); d) houve omissão quanto ao laudo balístico que exclui a vinculação das armas apreendidas na residência do paciente ao crime (e-STJ, fls. 15–16); e) não há indícios do elemento subjetivo (dolo) do paciente para a cooperação no homicídio, em contexto de concurso de agentes (e-STJ, fls. 16–18); f) a decisão impugnada é teratológica e tautológica, por fundar-se em prova ilícita, desconsiderar prova técnica exculpatória, presumir dolo e replicar argumentos sem enfrentamento (e-STJ, fls. 18–20); g) é necessária a suspensão do processo e a revogação da prisão preventiva em sede liminar, além do desentranhamento das provas ilícitas e, no mérito, absolvição sumária ou impronúncia, ou anulação da fase do art. 413 do CPP (e-STJ, fls. 20–22). Requer, ao final, a concessão da liminar para suspender o processo originário e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas digitais e derivadas, com seu desentranhamento, a absolvição sumária ou impronúncia, alternativamente a anulação do processo desde a fase do art. 413 do CPP, bem como o reconhecimento de nulidade por negativa de vigência aos arts. 158 a 158-F do CPP; caso não conhecido, a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 20–22). A liminar foi indeferida à fl. 54 (e-STJ). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 62–65). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, com relação à alegação de nulidade das provas digitais extraídas de aparelho celular de corréu sem autorização judicial, com a consequente com quebra da cadeia de custódia, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior: "(...). 4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. (...)." (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). "(...). 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). De outro lado, a pronúncia encontra-se assim fundamentada: "Autoria Por sua vez, os indícios suficientes de autoria exsurgem dos depoimentos prestados em sede inquisitorial, bem como da prova colhida em juízo, indicando a possível prática de atos dolosos pelos acusados, cujo resultado culminou com a morte da vítima Jailson José dos Santos, o que sugere, portanto, a remessa do feito para exame do mérito pelo Conselho de Sentença. Com efeito, a testemunha JONAS JOSE RODRIGUES NETO (policial civil) esclareceu que partiram da premissa de que o crime poderia estar relacionado à dívida de drogas, vez que o ofendido era usuário, bem como mencionou que as investigações foram iniciadas com a análise de imagens de câmeras de segurança, permitindo refazer o trajeto da motocicleta utilizada no crime, o qual indicou que o veículo teria partido das imediações da residência do acusado Moabson Wilker. Asseverou que as mesmas imagens registraram o réu Jorge Geovane utilizando a referida motocicleta antes da ação delitiva, sendo sua identificação corroborada por sua própria irmã, através de sua oitiva colhida na delegacia. O depoente mencionou, ainda, que em cumprimento a mandado de busca na residência de Moabson, foram apreendidas duas armas de fogo de calibre .38. Em relação ao acusado Erick Fernando, recolhido na PDEG à época dos fatos, a testemunha informou que sua vinculação ao fato decorreu da análise de um aparelho celular apreendido no interior da unidade prisional. Complementando a dinâmica fática, a Sra. JOSILENE DE SOUSA GOMES, esposa da vítima, narrou ter reconhecido, por meio das filmagens, o autor dos disparos como sendo o mesmo indivíduo que, momentos antes, esteve no estabelecimento comercial do casal com o pretexto de comprar água para revender, fornecendo uma descrição física do suspeito. Esclareceu não ter conhecimento se o ofendido traficava entorpecentes, mas afirmou que ele era usuário. Outrossim, o Relatório de Análise de Aparelho Telefônico (ID 124152282) transcreve diálogos atribuídos ao réu Erick Fernando que, de dentro do sistema prisional, detalha seu envolvimento, como mandante do crime, e dos demais réus, afirmando ter ordenado a entrega da arma para a execução: "Iai foi tudo em cima de uma parada que eu só pedi pra ele entregar um revólver ao cara mermão. Nunca mais mato ninguém em Petrolina. Os fi da peste num foram no condomínio Mais Viver homi, puxando pelas câmera doido. Tá um BO da peste doido" (ID 124152282 - Pág. 7); “Fui matar um cara aqui em Petrolina véi, mandei Junim ainda entregar o revólver ao cara, apois aqui chei de câmera, iai maior BO véi. Os homi chegou até a casa de Junim, ó o que achou com ele lá ainda. Só porque eu mandei ele entregar o revolver pro cara, o foi e matou o cara, e aí os homi saiu pelas filmagem véi. BO da porra!” (ID 124152282 - Pág. 9). Ademais, em outras conversas, o réu Erick lamenta a prisão de Moabson e a apreensão de armas, conectando o fato ao possível executor (supostamente o réu Jorge), a quem se refere como "o pivete que matou", e à sua ordem para que este apenas buscasse a arma com Moabson: "E aí eu tinha mandado o pivete que matou só pegar o revólver lá com ele pô. Cê não acredita que a civil bateu foi um mandato pra ele véi, só porque o pivete foi lá nele". (ID 124152282 - Pág. 7). Demais disso, o Relatório de Investigação Policial (ID 84502210 - Pág. 4 e ss.), por meio da análise de imagens de câmeras de segurança, logrou êxito em rastrear a motocicleta utilizada na execução do delito, supostamente pelo réu Jorge Geovane, identificado em sede policial por sua irmã (ID 84502219 - Pág. 8), revelando que ele teria adentrado ao condomínio e respectivo bloco do apartamento onde reside o réu Moabson e lá permanecido por um curto período tempo, momentos antes de se dirigir ao local onde ocorreu o crime. Interrogados sob o crivo do contraditório, o réu MOABSON negou qualquer conhecimento da vítima e do corréu Jorge Geovane. Afirmou conhecer o acusado Erick Fernando apenas superficialmente, por meio de sua irmã, e negou veementemente as acusações de que teria recebido ordens para entregar uma arma ou que as conversas telefônicas interceptadas seriam suas, atribuindo a um equívoco a sua vinculação aos fatos. Semelhantemente, o acusado ERICK negou a autoria delitiva, afirmando não conhecer a vítima Jailson nem o corréu Jorge Geovane antes da prisão. Mencionou ter conhecido o acusado Moabson Wilker por meio de um relacionamento anterior com a irmã deste, mas asseverou não possuir mais contato. Ademais, contestou as provas de diálogos telefônicos, declarando não ser possível confirmar sua participação nas conversas. Por sua vez, o réu JORGE optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Contudo, entendo que a tese de negativa de autoria sustentada pelos réus Moabson e Erick, na autodefesa, não sobressaem de forma límpida, cristalina, de maneira que seu acolhimento, nesta fase processual, usurparia a competência constitucional dos juízes naturais da causa" (e-STJ, fls. 35-41) É sabido que para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese. Ora, o paciente foi pronunciado na origem porque teria supostamente entregado a arma ao executor, conclusão que teria por base os diálogos extraídos do aparelho telefônico do corréu, Erick, denunciado como mandante, que faz referência a uma pessoa de apelido "Junim" e porque da, da análise de imagens, a motocicleta usada pelo executor teria "partido das imediações da residência" do ora paciente. Assim, presumiu-se que Moabson teria também participado do delito, sem nenhum dado probatório que indicasse seu conhecimento acerca da suposta intenção homicida. Demais disso, o paciente negou a autoria, além de não haver a indicação de prova técnica pela pronúncia, que atestasse que as armas apreendidas com o acusado foram utilizadas no crime. Dessa forma, "não é a simples possibilidade de ser verdadeira a hipótese acusatória que obrigaria a pronúncia. Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não é a dúvida mínima que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório" (AgRg no AREsp n. 2.961.065/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025). Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. 7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes. 8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo. 9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido. 10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado. 11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais. 12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP". (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta. O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Nem se trata, aqui, de discutir a existência ou não do in dubio pro societate - tema sobre o qual já manifestei minha opinião pessoal no julgamento do AREsp 2.236.994/SP, acima transcrito: o problema, no caso dos autos, é a falta de comprovação mínima da autoria delitiva, à luz do standard probatório exigido nesta etapa processual. Dessa forma, inviável, nesse contexto, manter a pronúncia do acusado, e isso não é uma invasão da competência do júri: trata-se simplesmente de reafirmar a vigência do art. 413 do CPP, que exige indícios suficientes de autoria para submeter alguém a julgamento popular. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para impronunciar o paciente. Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina/PE. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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