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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0162643-28.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0162643-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00411005 APTE: AMANDA SANTANA APTE: ANTHONY SANTANA DA SILVA REP/P/S/MÃE AMANDA SANTANA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE CIVIL DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS EM FAVOR DA COMPANHEIRA E DO FILHO MENOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFORME A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO POR CADA AUTOR, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DISTINÇÃO ENTRE O VÍNCULO AFETIVO, SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO MORAL, E O DANO MATERIAL, QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. ADOÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM PREJUÍZO DOS AUTORES. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta pela companheira e pelo filho menor de vítima fatal de disparo de arma de fogo durante operação policial contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado do Rio de Janeiro, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, deferindo pensionamento exclusivamente ao filho menor e rejeitando o pedido de pensão formulado pela companheira por ausência de demonstração da dependência econômica. O recurso devolve ao Tribunal apenas a revisão do quantum indenizatório, o exame do direito da companheira ao pensionamento e a definição da base de cálculo da pensão devida ao filho menor, diante da alegação de que a vítima exercia atividade empresarial e percebia rendimentos superiores ao salário-mínimo.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há três questões em discussão: (i) definir se os valores fixados a título de indenização por danos morais devem ser majorados, considerada a individualização da reparação conforme a extensão do dano experimentado por cada autor; (ii) estabelecer se a comprovação do vínculo afetivo e da alegada colaboração econômica entre a companheira e a vítima é suficiente para caracterizar dependência econômica e autorizar o pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil; e (iii) definir se a alegação de que a vítima exercia atividade empresarial e auferia rendimentos superiores ao salário-mínimo autoriza a revisão da base de cálculo da pensão devida ao filho menor sem prova objetiva dos rendimentos efetivamente percebidos.RAZÕES DE DECIDIR(3) A ausência de recurso do Estado torna definitiva a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva decorrente da morte da vítima durante operação policial, restringindo a devolução recurs Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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