Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0162642-97.2009.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0162642-97.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00483706 APELANTE: ABRAO ISAAC WAJNBERG APELANTE: HELIO SIGRES ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200 ADVOGADO: RICARDO DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-153758 ADVOGADO: CAROLINA ROCHA RIBEIRO OAB/RJ-183659 APELADO: MONTE IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: KLACON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: OTAVIO BEZERRA NEVES OAB/RJ-059709 ADVOGADO: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR OAB/RJ-068403 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GESTÃO TEMERÁRIA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. Caso em ExameRecurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que os lucros esperados do empreendimento imobiliário Caminho do Imperador Residence Service já teriam sido contemplados em ação de apuração de haveres, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em DiscussãoAnalisar: (i) se a ação de apuração de haveres impede o prosseguimento da presente ação indenizatória em razão da suposta identidade dos prejuízos discutidos; (ii) se restaram comprovados os danos materiais decorrentes da alegada gestão irregular do empreendimento; e (iii) se os fatos narrados são aptos a ensejar compensação por danos morais.III. Razões de DecidirA ação de apuração de haveres e a ação indenizatória possuem natureza jurídica, causa de pedir e finalidade distintas. A primeira visa à definição da participação societária do sócio retirante ou excluído, ao passo que a segunda objetiva a reparação de danos decorrentes de alegada conduta ilícita das rés na administração da sociedade.A circunstância de a sentença proferida na ação de apuração de haveres ter considerado aspectos relacionados à expectativa econômica do empreendimento não afasta a autonomia da pretensão indenizatória, inexistindo coincidência integral entre os créditos discutidos.A prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de prejuízos decorrentes das irregularidades verificadas na condução do empreendimento e da frustração dos resultados econômicos legitimamente esperados pelos investidores, apurando, para cada autor, prejuízo correspondente a R$ 130.639,93 na data-base adotada pelo expert.As conclusões periciais não foram afastadas por prova técnica de igual robustez, tendo o perito destacado, inclusive, a resistência das rés em apresentar documentação contábil indispensável à análise da operação.Demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil.Quanto aos danos morais, não houve comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade dos autores. Inexistem elementos que demonstrem sua vinculação às irregularidades noticiadas pela imprensa ou repercussão negativa concreta em suas esferas pessoal ou profissional.O mero insucesso do investimento e os conflitos societários estabelecidos entre as partes não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.IV. Dispositivo e TeseRecurso parcialmente provido. Afastado o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de danos materiais. Julgado parcialmente procedente o pedido indenizatório para condenar as rés ao pag Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.
USOU DA PALAVRA O DR. JOÃO PEDRO BARROS COSTA.