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0162631-78.2011.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 0162631-78.2011.8.13.0223 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALNEI DUARTE COSTA EXECUTADOS: RICARDO SILVA CPF:46427791672 – ME, RICARDO SILVA E MARCIANA FERREIRA CABRAL SILVA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em fase de alienação judicial do imóvel penhorado, consistente no apartamento nº 102, situado na Rua Antônio Cesário de Azevedo, nº 160, Bairro Bom Pastor, nesta cidade, matriculado sob o nº 45.836 no Cartório de Registro de Imóveis local, de propriedade do executado Ricardo Silva. A parte exequente, em cumprimento à intimação de ID 10596824336, apresentou a petição de ID 10618326020, na qual noticia que o executado Ricardo Silva não teria atendido à determinação de viabilizar o acesso ao imóvel penhorado para fins de avaliação, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, bem como a realização de avaliação indireta ou, alternativamente, o ingresso forçado no imóvel. Antes de deliberar acerca dos requerimentos formulados, impõe-se esclarecer a situação da representação processual do executado Ricardo Silva e a regularidade das intimações realizadas nos autos. Conforme instrumento de procuração juntado sob o ID 5275263327, o executado Ricardo Silva constituiu como seus procuradores Leonardo Bruno Gerbasi, OAB/MG 86.169, Cleofas Pereira da Silva, OAB/MG 104.589, Carolina Araújo Trade, OAB/MG 106.145, e Otávio Adão Aleixo, OAB/MG 30.360, conferindo-lhes poderes para atuação no presente feito, conjunta ou separadamente, inclusive com poderes para substabelecer. Posteriormente, a Dra. Carolina Araújo Trade substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe haviam sido conferidos pelo executado Ricardo Silva ao Dr. Marivar de Oliveira Costa, OAB/MG 42.346. Referido substabelecimento, contudo, foi realizado exclusivamente pela Dra. Carolina Araújo Trade, não alcançando os poderes conferidos diretamente aos demais procuradores constantes da procuração originária. Em momento posterior, o Dr. Marivar de Oliveira Costa informou nos autos que não mais mantinha contato com o executado Ricardo Silva, tendo declarado não possuir condições de formalizar a comunicação de eventual renúncia ao mandato. Em razão dessa circunstância, foi proferida a decisão de ID 10364146220, por meio da qual foi determinado o seu descadastramento dos autos. Ocorre que o descadastramento do Dr. Marivar de Oliveira Costa, determinado pela decisão de ID 10364146220, não implicou a revogação ou extinção dos poderes conferidos aos demais advogados constantes da procuração de ID 5275263327. Com efeito, o instrumento de mandato outorgou poderes a Leonardo Bruno Gerbasi, Cleofas Pereira da Silva, Carolina Araújo Trade e Otávio Adão Aleixo, autorizando-os a atuar conjunta ou separadamente, razão pela qual o substabelecimento realizado somente pela Dra. Carolina ao Dr. Marivar não afastou a representação conferida aos demais patronos. Assim, embora o Dr. Marivar de Oliveira Costa tenha sido descadastrado do processo por força da decisão de ID 10364146220, não se mostra correto concluir que, a partir daquele momento, o executado Ricardo Silva tenha permanecido sem procuradores constituídos. O que se verifica, em verdade, é que os demais advogados constantes do instrumento de mandato não foram devidamente cadastrados no sistema processual, circunstância que deve ser regularizada pela secretaria. Nesse contexto, a intimação do executado Ricardo Silva para viabilizar o acesso ao imóvel penhorado, realizada na pessoa do Dr. Marivar de Oliveira Costa, embora este tenha posteriormente sido descadastrado dos autos por força da decisão de ID 10364146220, não permite, por si só, reconhecer a inexistência de representação processual do executado, uma vez que permaneciam vigentes os poderes conferidos aos demais procuradores constantes da procuração de ID 5275263327. Por sua vez, a decisão de ID 10565623347 determinou expressamente a intimação do executado Ricardo Silva, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entrasse em contato com o advogado da parte exequente, a fim de viabilizar o acesso ao imóvel penhorado e permitir a realização da respectiva avaliação, com advertência de que o não atendimento injustificado poderia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o à multa prevista no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. Considerando, entretanto, que os procuradores efetivamente indicados no instrumento de mandato não se encontram devidamente cadastrados no processo, mostra-se necessária a regularização do cadastro processual, a fim de assegurar que as futuras intimações sejam direcionadas aos patronos regularmente constituídos. Diante disso, determino à secretaria que proceda ao cadastramento, em favor do executado Ricardo Silva, dos advogados Leonardo Bruno Gerbasi, OAB/MG 86.169, Cleofas Pereira da Silva, OAB/MG 104.589, e Otávio Adão Aleixo, OAB/MG 30.360, conforme instrumento de procuração de ID 5275263327, observando-se, quanto ao Dr. Marivar de Oliveira Costa, o descadastramento já determinado na decisão de ID 10364146220. Regularizado o cadastro, intimem-se os procuradores acima indicados acerca do inteiro teor desta decisão de ID 10565623347 e para que tenham ciência da determinação de viabilização do acesso ao imóvel penhorado e da necessidade de realização da avaliação judicial, bem como da advertência relativa à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. Por todo o exposto, fica prejudicada a apreciação do pedido de aplicação da multa formulado pela parte exequente no ID 10618326020. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível

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