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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0162605-70.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXECUTADO: CAFES FINOS SALVADOR LTDA Requerido(a) EXEQUENTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CAFÉS FINOS LTDA., ESPÓLIO DE JOSÉ MOREIRA DA CUNHA NETTO e JOSÉ MOREIRA DA CUNHA em face de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA. A executada apresentou nova impugnação à penhora e constrição de ativos financeiros com reiteração de pedido de tutela de urgência (ID 574811641), em atenção à determinação judicial de ID 572768408, e insurge-se contra os sucessivos bloqueios eletrônicos efetivados sob os IDs 571754904 e seguintes, que perfazem a quantia de R$ 4.536.462,29. Sustenta a devedora que os novos valores constritos integram o capital de giro operacional indispensável à manutenção dos serviços públicos delegados de administração de terminais rodoviários e aeroportuários. Alega que a soma dos gravames acumulados atingiu R$ 8.278.936,60, comprometendo cerca de 50% de suas despesas operacionais mensais médias (superiores a R$ 17.000.000,00) e forçando o uso de limites de conta garantida de R$ 6.500.000,00 junto a instituições financeiras. Com amparo no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), no princípio da preservação da empresa e nos artigos 20 e 21 da LINDB, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a reiteração automática do SISBAJUD ("teimosinha") e liberar a quantia de R$ 4.536.462,29. Subsidiariamente, postulou a substituição da penhora em dinheiro por constrição sobre 10% do lucro líquido mensal ou 5% do faturamento líquido, com base no art. 866 do CPC, a designação urgente de audiência de conciliação (arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC) e a realização de perícia contábil prévia. Os exequentes ofereceram manifestação (ID 575402997), requerendo o integral indeferimento dos pleitos da executada. Argumentam que a executada reitera teses já rechaçadas por este Juízo na decisão de ID 570481559 e pela 4ª Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 8055655-92.2026.8.05.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo. Destacam a pujança econômica da executada, que inaugurou recentemente o Novo Terminal Rodoviário de Salvador mediante investimentos superiores a R$ 320.000.000,00, a prioridade absoluta da penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º, do CPC) e a falta de liquidez da garantia imobiliária ou contábil proposta. Ao final, manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereram a imediata expedição de alvarás de levantamento dos valores bloqueados remanescentes, bem como a continuidade dos bloqueios até a satisfação integral do débito exequendo. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apreciação do pedido de tutela de urgência e da impugnação aos novos bloqueios SISBAJUD (IDs 571754904 e seguintes), no valor de R$ 4.536.462,29, bem como aos pleitos sucessivos de substituição por penhora sobre o lucro líquido ou faturamento, designação de audiência de conciliação e produção de prova pericial contábil. 2.1. Da Ausência dos Requisitos para a Concessão de Tutela de Urgência e da Validade da Penhora em Dinheiro O deferimento de tutela de urgência na fase de cumprimento de sentença pressupõe a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, não se divisa a probabilidade do direito vindicado pela devedora. A execução processa-se no primordial interesse do credor, conforme expressamente estatuído pelo art. 797, caput, do Código de Processo Civil, visando à recomposição patrimonial reconhecida em título executivo judicial definitivo decorrente de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.508.973/BA, transitado em julgado. A ordem de preferência legal dos bens passíveis de constrição situa o dinheiro em primeiro lugar absoluto, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, revestindo-se de prioridade legal expressa, nos termos do respectivo § 1º: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A devedora argumenta que as importâncias alcançadas nas contas correntes configuram "capital de giro impenhorável" e que o bloqueio compromete a prestação de serviços públicos concedidos. O saldo bancário de pessoas jurídicas de direito privado em atividade empresarial não integra o rol taxativo de impenhorabilidades delineado no art. 833 do Código de Processo Civil. Acolher a tese genérica de impenhorabilidade de disponibilidades bancárias sob a mera alegação de capital de giro equivaleria a instituir uma blindagem patrimonial absoluta a sociedades empresárias de grande porte, esvaziando a efetividade da jurisdição executiva. Ademais, a submissão de empresa privada a contratos de concessão pública não lhe outorga imunidade patrimonial nem transfere à esfera privada prerrogativas restritas à Fazenda Pública. A proteção da continuidade do serviço público alcança unicamente os bens diretamente afetados e essenciais à prestação do serviço (instalações físicas e bens reversíveis), não se estendendo às disponibilidades financeiras e aos lucros auferidos pela sociedade delegatária, que responde com a universalidade de seus bens pelas obrigações contraídas (art. 789 do CPC). Os próprios documentos contábeis e fiscais carreados pela devedora evidenciam que a empresa continuou a honrar as despesas operacionais, encargos trabalhistas, tributos e taxas de outorga nos períodos subsequentes às constrições (IDs 574811642 e seguintes), demonstrando tensão de caixa, mas não a impossibilidade material de funcionamento. Outrossim, o volume de despesas confessadas superiores a R$ 17.000.000,00 mensais (ID 569829465) e a capacidade de investimento institucional corroboram que os bloqueios efetuados não comprometem a subsistência da entidade. 2.2. Da Inadequação dos Meios Alternativos Propostos e do Ônus da Menor Onerosidade Nos termos do art. 805, caput, do Código de Processo Civil, o juiz mandará que a execução se processe pelo modo menos gravoso quando houver múltiplos meios aptos a promover a satisfação executiva. Todavia, a incidência da regra subordina-se à observância estrita do seu parágrafo único: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso sob exame, a devedora não indicou meio alternativo igualmente eficaz. A proposta de substituir o bloqueio em dinheiro por penhora diferida sobre 10% do lucro líquido apurado em demonstrativos periódicos (DRE) ou, subsidiariamente, sobre 5% do faturamento líquido, postergaria indefinidamente a entrega do bem da vida em execução que tramita há mais de cinco anos sem pagamento voluntário. A penhora de percentual de faturamento, prevista no art. 866 do CPC, situa-se no décimo posto da ordem preferencial do art. 835, X, do CPC, consistindo em expediente de natureza subsidiária e excepcional, cabível apenas na hipótese de inexistência ou ineficácia de bens situados em posições preferenciais: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Havendo valores em dinheiro localizados e bloqueados, não se justifica degradar a penhora preferencial para a modalidade subsidiária de faturamento, muito menos sobre grandeza contábil sujeita a volatilidade interna como o resultado líquido. De igual modo, a insistência no oferecimento do imóvel denominado Hotel Portal Lençóis como garantia acessória consubstancia pretensão preclusa, uma vez que a inaptidão e a iliquidez do referido bem já foram soberanamente analisadas e repelidas por este Juízo (ID 400007995) e pela 4ª Câmara Cível no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8051576-75.2023.8.05.0000 (IDs 549227373 e 549227374). A reiteração de ordens automáticas via SISBAJUD ("teimosinha") atende aos postulados da celeridade e da efetividade processual, não se configurando abuso ou excesso de execução, porquanto o montante complessivo constrito é inferior ao saldo remanescente da execução, inclusive se computada unicamente a parcela incontroversa decorrente de recálculo com base no Tema 1.368 do STJ (R$ 17.734.298,94, cf. ID 570339654). 2.3. Do Descabimento da Prova Pericial Contábil e da Desnecessidade de Designação de Audiência de Conciliação O requerimento de produção de prova pericial contábil na fase executiva para aferir o nível de comprometimento do fluxo de caixa apresenta nítido viés protelatório, incompatível com a liquidez do título e com a prova estritamente documental exigida para demonstrar eventuais impenhorabilidades (art. 854, § 3º, do CPC e art. 370, parágrafo único, do CPC). Do mesmo modo, a designação de audiência de conciliação (arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC) não se revela útil nem obrigatória diante da expressa e inequívoca recusa dos exequentes (ID 575402997), não havendo óbice a que as partes busquem eventual composição diretamente pelas vias extrajudiciais. 2.4. Da Regularidade do Levantamento dos Valores Bloqueados O procedimento de indisponibilidade eletrônica e conversão em penhora rege-se pelo art. 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. Rejeitada a impugnação apresentada pela devedora e demonstrada a higidez da constrição sobre as disponibilidades financeiras, impõe-se a definitiva conversão dos bloqueios em penhora e a transferência do montante de R$ 4.536.462,29 para conta judicial vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, do CPC ). Tratando-se de execução fundada em título judicial transitado em julgado e recaindo o valor acumulado sobre fração nitidamente inferior ao débito em aberto, defere-se a imediata liberação da quantia constrita em favor da credora e de seus patronos, observados os percentuais informados na petição de ID 571786746 (81% para o crédito principal e 19% para verba honorária), com os dados cadastrais retificados no ID 570506962. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência, de substituição da constrição em dinheiro por penhora sobre lucro líquido ou faturamento, de perícia contábil e de designação de audiência de conciliação formulados por SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA. na petição de ID 574811641; b) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela devedora e MANTENHO hígidos os bloqueios de ativos financeiros efetivados sob os IDs 571754904 e seguintes, no montante global de R$ 4.536.462,29, determinando sua definitiva conversão em penhora e transferência para contas judiciais vinculadas a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC ); c) DEFIRO a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento do montante de R$ 4.536.462,29, condicionado ao prévio recolhimento das custas cabíveis se ainda não efetuado, observando-se rigorosamente os percentuais e as contas bancárias indicadas nas petições de IDs 571786746 e 570506962, a saber: c.1) 81% do valor total apurado em favor da exequente CAFÉS FINOS LTDA. (CNPJ nº 33.056.292/0001-33), mediante depósito na conta corrente nº 0707385-2, agência 0279, do Banco Bradesco S/A; c.2) 19% do valor total apurado, correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais, em favor de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS (CNPJ nº 35.789.304/0001-64), mediante depósito na conta corrente nº 185000-8, agência 3455-X, do Banco do Brasil S/A; d) DETERMINO o prosseguimento da execução com a manutenção e renovação da requisição de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), em desfavor do CNPJ raiz da executada SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA., pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite atualizado do saldo devedor remanescente. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 4 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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