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0162600-72.2004.5.01.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/retr/el/bh AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão anterior que não foi demonstrada, efetivamente, qualquer conduta, omissiva ou comissiva, atribuída ao ente público contratante que permita concluir pela sua culpa in vigilando, ônus que cabia à parte autora. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 162600-72.2004.5.01.0034, em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas ANA LÚCIA BARBOSA DE FARIAS e SOAGREIP SOCIEDADE DOS AMIGOS DO GREIP. Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação. Às fls. 430/447, concluí por não exercer o juízo de retratação, à luz do Tema 246 de Repercussão Geral. Retornam os autos, novamente para exame de possível retratação, mas, desta vez, à luz do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral. Procedo, assim, ao novo exame. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Eis a decisão anterior: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O ente público sustenta a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte autora, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aponta violação dos artigos 2°, 5°, II, LIV e LV, 22, I, 37, caput e § 6°, 48, caput, 93, IV, e 97 da Constituição Federal; 131, 333, I, e 458, II, do CPC; 67, 71, § 1°, e 116 da Lei n° 8.666/93; 1°, 2°, § 2°, 3° e 6° da LINDB; 159, 184, 186, 265, 927, 932 e 942 do CC; 626 e 818 da CLT. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 185 da SBDI-1 e às Súmulas n°s 331 e 363, todas do TST. Transcreve arestos. Eis a decisão recorrida: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município celebrou convênio com a primeira ré com o objetivo de obter fornecimento de mão-de-obra para a assistência educacional e nutricional e para a manutenção de atendimento, inicialmente, a 95 (noventa e cinco) crianças da Creche Comunitária Chico Bento, sob administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e, depois, para cuidar de outras 1.400 (mil e quatrocentas) aproximadamente, distribuídas por 14 (catorze) creches comunitárias (fls. 57/65). Impõe-se, em primeiro lugar, analisar a natureza ou a legalidade da relação mantida entre os réus. Com vistas a atender o programa de descentralização da Administração Pública, foram editados os Decretos-lei nº 200/67 e, posteriormente (para o que interessa à hipótese), nº 2.300/86, que estabeleceram a forma de contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços não essenciais à finalidade pública, ou apenas de manutenção. Assim, estabelece o § 7º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200/67 que: Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. Por outro lado, tampouco se pode olvidar a necessidade da participação da sociedade como um todo na realização dos objetivos da Ordem Social, como preconizado no artigo 227 da Constituição Federal. Isto, no entanto, não afasta a responsabilidade dos participantes não voluntários das obrigações decorrentes da legislação em vigor. Ora, a autora foi contratada pela primeira ré, para prestar serviços de recreadora, o que nada mais era do que exercer as funções de orientadora educacional. Os serviços de orientação educacional, por motivos óbvios, estão ligados diretamente à atividade de manutenção da creche. Por se tratar de entidade de direito público, a terceirização era de fato possível, desde que aberta licitação própria, o que confessadamente não ocorreu, sob o fundamento do disposto nos artigos 25 e 116 da Lei nº 8.666/93, apesar de se tratar de convênio oneroso, mas cuja validade não cabe à Justiça do Trabalho apreciar. Por força da legislação previdenciária, o tomador de serviços será sempre responsável pelas contribuições sociais não recolhidas pela prestadora de serviços, devendo ser destacado o constante do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91 (...) Se de um lado é certo que solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou contrato, menos correto não é que a responsabilidade subsidiária decorre de reflexo do dano causado a terceiro pelo contratado para a prestação de serviços, nos termos do artigo 927 do Código Civil, por culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando. O tomador de serviços pode reter o pagamento à entidade conveniada, enquanto não comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais. Se assim não agiu, deve responder por sua omissão. Pelo teor do Convênio, justamente para cobrir as diferenças, havia previsão de acompanhamento da execução do contrato. Logo, ainda que de forma indireta, o Município acompanhava o gerenciamento dos serviços e os pagamentos efetuados aos empregados. Visando a conferir efetividade à sentença transitada em julgado, o direito positivo do trabalho previu inúmeras hipóteses específicas de responsabilidade solidária (artigo 2º, § 2º, artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho), fonte da qual partiram a doutrina e a jurisprudência, Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para construir a chamada responsabilidade subsidiária, que também se extrai do princípio geral emanado do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. A teoria geral das obrigações também consagra a tese da responsabilidade subsidiária, com fincas no princípio da culpa in eligendo e culpa in vigilando, aplicável no caso concreto, eis que o MUNICÍPIO, contratante, tem o dever de bem escolher e fiscalizar a empresa ou organização contratada. A negligência na eleição e na fiscalização acarreta a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelo simples inadimplemento do débito trabalhista contraído pela primeira ré. Irrelevante o fato de que não tivesse a autora sido empregada do segundo réu ou que o contrato de prestação de serviços (de natureza civil) nomeie a primeira ré responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas porque, in casu, não se pretende a declaração do vínculo de emprego com o MUNICÍPIO, mas a mera declaração de responsabilidade deste. Tampouco se diga que o artigo 71, da Lei nº 8.666/93 estabelece que é da empresa contratada (e somente dela) a responsabilidade pelos créditos trabalhistas. O Texto Legal diz o óbvio: (a) que quem contrata tem que pagar suas dívidas; (b) a responsabilidade pelo crédito trabalhista e fiscal dele decorrente é da empresa contratada. Por força da Lei nº 9.032/95, foi acrescentado o § 2º, estabelecendo a responsabilidade solidária para com os débitos previdenciários. Não está dito em lugar nenhum que é somente dela (contratada) a responsabilidade, ou que não se possa considerar a administração pública responsável por algum dano ou prejuízo decorrente desse contrato. Se esse fosse o entendimento a prevalecer estaria ele em total desacordo com a norma constitucional que emana do artigo 37, § 6°. É de se reconhecer tal responsabilidade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe (culpa in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A terceirização permitida nos casos de serviços de vigilância e de limpeza é resultado da tentativa global de redução dos índices de desemprego. Contudo, a legalização deste tipo de intermediação, não afasta do trabalhador seus direitos legais. Em ordem a garanti-los, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula 331 do C. TST, que nada tem de inconstitucional. Nesse sentido já se pronunciou a Corte Superior do Trabalho: (...) Não se trata de qualquer invasão de competência, de maneira a dar respaldo à alegada violação ao disposto no item III do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal, mas de adequação do equilíbrio na distribuição dos Poderes da República, dentro do legítimo controle dos atos legislativos e executivos. Em momento algum o Colendo Tribunal Superior do Trabalho se arvorou da competência legislativa, limitando-se a dar interpretação da norma aos fatos, infelizmente repetitivos dentro da administração pública municipal, estadual e federal. Por conseqüência, a respeitável sentença em momento algum violou o disposto nos artigos 5º, II, 22, I, ou 48 da Constituição Federal. Justamente por gozarem os atos praticados pela Administração Pública da presunção de legalidade e legitimidade, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, o seu controle. O fato de a autora não pretender a declaração da existência da relação de emprego com o recorrente ou de buscar sua responsabilização subsidiária não afronta o princípio de igualdade de participação pública. Ao contrário, tivesse o Município providenciado a admissão de trabalhadores pelos meios normais, sem se utilizar de fornecedora de mão-de-obra permanente, não estaria agora respondendo à presente ação. Não fosse evidente que a ex-empregadora da acionante forneceu apenas a mão-deobra, cumpre observar que a atividade empreendida cumpriu dever do município. De acordo com o inciso VI do artigo 30 da Constituição Federal, compete ao Município: (...) As pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos prejuízos que possam causar a terceiros, como já reconhecido na Súmula 331, IV, do C. TST, que nada tem de inconstitucional. Não se trata de declarar a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas de sua interpretação dentro da ordem jurídica constituída. No que se refere à prova da culpa, o próprio convênio celebrado com a primeira ré e o reconhecimento desta da ausência de repasse de verba pelo Município é suficiente para que se declare a responsabilidade do recorrido. Em termos de fiscalização e arrecadação, os depósitos do FGTS são considerados como contribuições parafiscais, ao passo que, para o trabalhador, nada mais são do que forma de salário diferido, vinculado e resultando do salário. Por conseqüência, a responsabilidade direta pelo recolhimento é do empregador, enquanto o que se discute no recurso é a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Cabe registrar que a primeira ré sequer ofereceu resposta à ação, tornando-se revel, o que evidencia sua incapacidade financeira para manter qualquer tipo de negócio jurídico. Por fim de se lembrar que a responsabilidade pelo cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista será sempre objetiva e dos beneficiários pela força despendida pelo trabalhador. (fls. 230/233)' A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade trabalhista do ente público. O tomador dos serviços que opta por essa forma de contratação tem o dever de averiguar a idoneidade financeira da prestadora, no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas. Também deve fiscalizar continuamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada, conforme preveem os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93: (...) No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente, decidiu em plena sintonia com o verbete acima transcrito. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Nego provimento." (fls. 350/363 - destaquei) Pois bem. A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331 do TST. Transcreve jurisprudência. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: "Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la." (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual". (grifei) Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento. Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão anterior que não foi demonstrada, efetivamente, qualquer conduta, omissiva ou comissiva, atribuída ao ente público contratante que permita concluir pela sua culpa in vigilando, ônus que cabia à parte autora. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Ante o exposto, é cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo de instrumento. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão às fls. 350/363, determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA", por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Brasília, 13 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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