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0162577-60.2017.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 0162577-60.2017.8.09.0079 Promovente(s): Renato Benunes Dos Santos Promovido(s): Nacional Cardans Comercio E Servicos Ltda DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a reconsideração da determinação de recolhimento das custas necessárias à realização do ato de constrição, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. n.º 95). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, comum ou especial, o advogado ficará dispensado de adiantar as custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o respectivo pagamento, caso tenha dado causa à demanda. A dispensa legal, todavia, não alcança indistintamente toda e qualquer despesa necessária à prática dos atos processuais. No âmbito do Estado de Goiás, o art. 114, §§ 12 e 13, do Código Tributário Estadual estabelece expressamente: § 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. § 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia. Portanto, embora seja assegurado o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais propriamente ditas, permanece a obrigação de adiantamento das despesas necessárias à realização de atos de constrição patrimonial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do recolhimento das despesas necessárias à realização do ato de constrição. DEFIRO, desde já, a penhora online nas contas da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD. Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 0162577-60.2017.8.09.0079 Promovente(s): Renato Benunes Dos Santos Promovido(s): Nacional Cardans Comercio E Servicos Ltda DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a reconsideração da determinação de recolhimento das custas necessárias à realização do ato de constrição, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. n.º 95). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, comum ou especial, o advogado ficará dispensado de adiantar as custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o respectivo pagamento, caso tenha dado causa à demanda. A dispensa legal, todavia, não alcança indistintamente toda e qualquer despesa necessária à prática dos atos processuais. No âmbito do Estado de Goiás, o art. 114, §§ 12 e 13, do Código Tributário Estadual estabelece expressamente: § 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. § 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia. Portanto, embora seja assegurado o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais propriamente ditas, permanece a obrigação de adiantamento das despesas necessárias à realização de atos de constrição patrimonial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do recolhimento das despesas necessárias à realização do ato de constrição. DEFIRO, desde já, a penhora online nas contas da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD. Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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