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2026-09-16 · TRF2
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0162539-64.2016.4.02.5106/RJ
INTERESSADO: MARCELA DOS SANTOS SAFFI
ADVOGADO(A): AURÉLIO SAFFI
DESPACHO/DECISÃO
Ante a natureza ato judicial proferido no evento 197.1, integrado no evento 210.1, o recurso manejado no evento 214.1 não se revela hábil a atacá-lo, devendo a parte interessada, querendo, valer-se do recurso adequado (agravo de instrumento) atentando para o prazo legal (até 21/9/2026).
Decorrido o prazo legal, desentranhe-se o referido petitório (evento 214).
Cumpram-se os demais termos estabelecidos por este Juízo no evento 197.1 integrado com o evento 210.1.
2026-08-27 · TRF2
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0162539-64.2016.4.02.5106/RJ
INTERESSADO: MARCELA DOS SANTOS SAFFI
ADVOGADO(A): AURÉLIO SAFFI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELA DOS SANTOS SAFFI em face da decisão que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade, reconhecendo a proteção incidente sobre o pavimento residencial do imóvel e mantendo a penhora sobre o pavimento de utilização comercial.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade quanto à extensão da constrição, uma vez que a decisão reconheceu que a penhora corresponde à fração ideal de 50% pertencente ao executado PEDRO SAFFI FILHO, mas, ao final, determinou a manutenção da penhora sobre o pavimento comercial, sem explicitar se a medida estaria limitada à fração ideal do executado. Alega, ainda, erro material quanto à identificação das matrículas do imóvel.
A Fazenda Nacional manifestou-se pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Decido.
Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para esclarecimento e correção de erro material, sem alteração do resultado anteriormente alcançado.
Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que “a penhora de 50% do imóvel” corresponde à fração ideal pertencente ao executado PEDRO SAFFI FILHO. Também registrou que o imóvel objeto da constrição possui dois pavimentos, sendo o inferior, identificado pelo nº 1.145, de utilização comercial, e o superior, identificado pelo nº 1.149, de utilização residencial, com acesso próprio, circunstância que permite a preservação da área residencial sem necessidade de extensão da proteção à área comercial.
Assim, a manutenção da constrição sobre a área comercial não teve por finalidade ampliar a penhora para alcançar a fração ideal pertencente à terceira interessada, mas apenas delimitar, para fins de incidência da impenhorabilidade, a parte do imóvel que efetivamente se destina à moradia.
Nesse ponto, portanto, os embargos devem ser acolhidos para deixar expressamente consignado que a penhora permanece limitada à fração ideal de 50% pertencente ao executado Pedro Saffi Filho, tal como originalmente efetivada, não alcançando a fração ideal de titularidade da embargante.
De outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material na identificação das matrículas.
Conforme consta dos documentos apresentados nos autos, o imóvel é objeto da matrícula nº 21.530, sendo os números 1.145 e 1.149 correspondentes às numerações dos pavimentos/endereço, e não a matrículas imobiliárias distintas.
Deve, portanto, ser corrigida a referência constante da decisão embargada a “matrícula 1.145” e “matrícula 1.149”.
Esclareço, contudo, que a correção ora realizada não implica reconhecimento de autonomia registral dos pavimentos. A conclusão anteriormente adotada foi no sentido de que, embora integrantes do mesmo imóvel, os pavimentos apresentam autonomia física e funcional suficiente para que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcance a área residencial sem abranger a área comercial. A decisão registrou, nesse sentido, que o pavimento superior possui acesso próprio e que é possível o desmembramento físico das áreas.
Por fim, a definição da forma de eventual alienação do bem deverá ser examinada oportunamente, quando da apreciação do requerimento de alienação, observada a extensão da constrição ora esclarecida e as regras aplicáveis à copropriedade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para:
a) corrigir erro material, esclarecendo que o imóvel objeto da constrição é aquele registrado sob a matrícula nº 21.530, sendo os números 1.145 e 1.149 referentes, respectivamente, aos pavimentos comercial e residencial;
b) esclarecer que a manutenção da constrição sobre o pavimento de utilização comercial não implica ampliação da penhora originalmente efetivada, que permanece limitada à fração ideal de 50% pertencente ao executado Pedro Saffi Filho, não alcançando a fração ideal pertencente à embargante.
Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada.
P.I.