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TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0162437-50.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: NEOMESIA MEDEIROS HERCULANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEOMESIA MEDEIROS HERCULANO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando à satisfação da obrigação de pagar reconhecida no título judicial. Após o julgamento do recurso interposto na fase executiva, a Terceira Turma Recursal determinou o prosseguimento da execução mediante expedição de precatório para os créditos que superassem o limite previsto na Lei Municipal nº 10.562/2017, caso não houvesse renúncia ao excedente, bem como a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em cumprimento ao determinado, a exequente apresentou, no ID 67278415, nova memória de cálculo, acompanhada da planilha de ID 67278412, apurando o crédito no montante de R$ 26.889,42 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 30/06/2023, além de requerer a expedição de precatório e o destaque de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios contratuais. Intimado, por força do despacho de ID 67278422, para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, o Município de Fortaleza deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão de ID 78348859. É o breve relatório. Passo a decidir. Adentrando no exame do mérito executivo, e considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados, reconheço como devido à parte exequente o valor de R$ 26.889,42 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme memória de cálculo de ID 67278412, vedada a rediscussão dos critérios e valores ora homologados, ressalvada eventual correção de erro material. Defiro, ainda, o destaque de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, a ser distribuído entre os causídicos na forma indicada na petição de ID 67278415, observados os dados ali informados. Considerando a ausência de renúncia ao montante excedente ao limite da obrigação de pequeno valor e o comando expresso do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal, determino a expedição de PRECATÓRIO, via sistema SAPRE, em favor da exequente, com o destaque dos honorários contratuais acima deferido. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a apresentação dos dados bancários, intimem-se a exequente e os causídicos beneficiários do destaque para, no prazo de 10 (dez) dias, confirmarem ou atualizarem seus dados bancários, ficando dispensada nova manifestação caso permaneçam inalterados e aptos à expedição. Defiro, ainda, o pedido de prioridade de tramitação, formulado no ID 187774504, procedendo-se às anotações necessárias. Decorrido o prazo, providencie a SEJUD as conferências e eventuais retificações necessárias e, estando regulares os dados, expeça-se o competente precatório via SAPRE, com posterior encaminhamento ao setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após a expedição, permaneçam os autos em arquivo, aguardando comunicação acerca do pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JÚNIORJuiz de Direito
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