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0162400-97.2003.5.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0162400-97.2003.5.02.0058 RECLAMANTE: EDSON FERREIRA SAMPAIO RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA HOCOPA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71d36f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, Trata-se de requerimento formulado pelo Reclamante para apreensão do passaporte e/ou bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartões de crédito. Recentemente, o C.STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941/DF, julgou constitucional artigo 139, inciso IV, do CPC, que estabelece a possibilidade de o Juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, aplicando-se, inclusive, no bojo das ações executórias. Ocorre que o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo não possui efeito vinculante, atribuindo ao Juiz a análise dos requerimentos observando o caso concreto. Compulsando o feito, verifica-se que o requerimento se deu porque infrutíferas as consultas nos principais meios conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, CNSEG, CENSEC, CCS, CAGED, INSS etc.). Preliminarmente, cabe salientar que somente decisão judicial fundamentada pode, em poucos casos, afastar o pleno exercício de direitos fundamentais do indivíduo, devendo o requerimento ser precedido de elementos concretos e coesos que demonstrem, inequivocadamente, o uso abusivo dos referidos direitos. Ainda, considerando a gravidade das medidas requeridas, não pode ser o simples inadimplemento de execução trabalhista (ou cível) causa autorizadora para tanto, sem que haja comprovação farta de uso abusivo do direito. Analisando o expediente de ID 4588c7d, verifica-se que se trata de requerimento genérico, que não traz fundamentos ou indícios suficientes para o deferimento do pedido, utilizando, exclusivamente, o simples inadimplemento de titulo executivo judicial como causa de pedir. Sendo assim, considerando que o bloqueio da CNH e/ou Passaporte tem repercussão imediata no direito fundamental de livre locomoção, INDEFIRO o requerimento. INDEFIRO, também, pelos mesmos fundamentos, o requerimento de bloqueio de cartão de crédito. Prazo de 8 dias para indicação de meios concretos e eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, inclusive para fins do artigo 11A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERREIRA SAMPAIO

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