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0162400-11.1995.5.07.0003

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AIAP 0162400-11.1995.5.07.0003 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA FILHO AGRAVADO: ORDEP ORGANIZACAO E SERVICOS DE ESTRUTURAS DE PREDIOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0162400-11.1995.5.07.0003 (EDcl) EMBARGANTE: JOSE FERREIRA FILHO EMBARGADO: ORDEP ORGANIZACAO E SERVICOS DE ESTRUTURAS DE PREDIOS LTDA , PEDRO INACIO DOS SANTOS, IVONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Pleno que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que denegou seguimento a Recurso de Revista por inobservância dos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. O embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que os trechos transcritos em seu recurso eram suficientes para o prequestionamento e demonstração da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao declarar a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e ao considerar insuficientes os fragmentos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado manifesta-se de forma expressa sobre a insuficiência das transcrições, salientando que os excertos apresentados pelo recorrente não abrangiam os fundamentos necessários à compreensão da controvérsia nem permitiam a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a constatação de que houve transcrição material de trechos não se confunde com a aferição de sua suficiência jurídica para o atendimento do requisito legal. 6. A exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe o dever de transcrever os trechos que contenham os fundamentos pertinentes à exata delimitação da controvérsia, não se satisfazendo com recortes parciais que omitam teses fundamentais. 7. A ausência de transcrição específica dos trechos dos embargos de declaração e da decisão regional sobre a negativa de prestação jurisdicional inviabiliza, por expressa disposição legal (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O julgamento desfavorável à tese da parte, devidamente fundamentado pelo órgão julgador, não caracteriza omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 2. A mera existência de transcrição de trechos do acórdão recorrido não supre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, caso tais excertos sejam insuficientes para demonstrar a tese prequestionada ou a integralidade dos fundamentos da decisão impugnada. 3. A inobservância do dever de transcrever o trecho dos aclaratórios e do acórdão regional que os apreciou, nos casos de alegação de negativa de prestação jurisdicional, atrai a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 1º-A, I e IV, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO JOSÉ FERREIRA FILHO opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal que conheceu do agravo interno por ele interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao Recurso de Revista por inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão embargado teria desconsiderado os trechos expressamente transcritos nas razões do Recurso de Revista, os quais, segundo afirma, seriam suficientes para delimitar a controvérsia e demonstrar o atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Defende que não seria necessária a transcrição integral e exaustiva da decisão recorrida, bastando a reprodução dos fragmentos capazes de evidenciar o prequestionamento e a alegada negativa de prestação jurisdicional. Afirma, ainda, existir contradição interna no acórdão, ao argumento de que, embora reconhecida a existência de transcrições no Recurso de Revista, teria sido afastada sua eficácia jurídica sem indicação específica do elemento considerado ausente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para que seja reconhecido o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e determinado o regular processamento do Recurso de Revista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio processual adequado à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao concluir que o Recurso de Revista não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à suficiência das transcrições realizadas no Recurso de Revista, consignando que os excertos reproduzidos não abrangiam todos os fundamentos necessários à compreensão da controvérsia. Constou expressamente do julgado que a transcrição parcial efetuada pelo recorrente não permitia a identificação completa e imediata da tese jurídica prequestionada e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, razão pela qual foi mantido o óbice decorrente do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Também houve manifestação específica quanto ao requisito previsto no inciso IV do referido dispositivo. O acórdão registrou expressamente que o recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração no qual teria requerido pronunciamento do Tribunal acerca da matéria anteriormente suscitada, bem como o correspondente trecho da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, elementos necessários ao cotejo e à verificação da suposta omissão. A própria decisão monocrática cuja manutenção foi objeto do agravo interno já havia identificado especificamente a ausência desses elementos, consignando que o recorrente não reproduziu os trechos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Não se verifica, portanto, qualquer omissão. A matéria suscitada nos presentes aclaratórios foi analisada e decidida de maneira expressa, tendo o órgão colegiado adotado entendimento contrário à tese defendida pelo recorrente. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não transforma o julgamento desfavorável em decisão omissa. Também não há contradição. A contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo. No caso, inexiste qualquer incoerência dessa natureza. O acórdão adotou sequência lógica e coerente ao concluir que as transcrições efetuadas no Recurso de Revista não preenchiam os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e, em consequência, manteve a decisão que denegara seguimento ao recurso. A circunstância de o acórdão reconhecer a existência de transcrições não implica reconhecer sua suficiência jurídica. Uma coisa é a existência material de excertos transcritos nas razões recursais; outra, distinta, é saber se tais excertos contêm todos os elementos exigidos pela legislação para possibilitar o exame do Recurso de Revista. Foi exatamente essa segunda questão que o acórdão resolveu negativamente. Não há, pois, incompatibilidade lógica entre afirmar que houve transcrição de determinados trechos e concluir que tais transcrições foram insuficientes ao atendimento das exigências legais. De igual modo, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de indicar quais elementos estariam ausentes. Quanto ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a decisão foi expressa ao identificar a falta de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que fora solicitado pronunciamento sobre a matéria e do trecho da decisão regional que os rejeitou. Cumpre registrar, apenas para maior clareza, que a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não deve ser compreendida como imposição de reprodução indiscriminada da integralidade do acórdão recorrido, mas como dever de transcrição do trecho que contenha os fundamentos pertinentes e suficientes à exata delimitação da controvérsia objeto do Recurso de Revista. No caso concreto, contudo, o acórdão embargado concluiu precisamente que os recortes efetuados pelo recorrente não continham todos os fundamentos relevantes à matéria impugnada, razão pela qual não se mostra necessária qualquer modificação do julgamento. Ademais, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que os embargos de declaração anteriormente opostos perante a Turma sequer foram conhecidos, em razão da ausência de dialeticidade. Naquela oportunidade, foi consignado que o então embargante não indicara, de forma clara e específica, qualquer omissão, contradição ou obscuridade do acórdão e que, inclusive, havia reproduzido trecho inexistente na decisão embargada, circunstância considerada reveladora da ausência de correlação entre os fundamentos do julgado e as razões recursais. Esse quadro reforça a conclusão de que inexiste vício a ser sanado no acórdão ora embargado. Na realidade, verifica-se que o embargante pretende obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida, buscando substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele que considera juridicamente correto. Tal finalidade, contudo, não se harmoniza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual error in judicando não autoriza, por si só, o manejo dos aclaratórios, devendo a insurgência da parte ser deduzida pela via recursal adequada. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco para a atribuição de efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA FILHO e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente e Relatora), José Antonio Parente da Silva, Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado, Clóvis Valença Alves Filho, João Carlos de Oliveira Uchoa, Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Antonio Teófilo Filho e o Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Giselle Alves de Oliveira. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA FILHO

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