2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0162382-72.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLAUDETE DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação da Contadoria Judicial no evento 290, e considerando tudo o que já ocorreu nestes autos desde o início da fase de cumprimento de sentença (na verdade, cumprimento de acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região), passo a decidir. Trata-se de processo previdenciário, com pedido de revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte pelos critérios decorrentes das revisões dos valores teto dos benefícios previdenciários, determinados pelas EC 20/1998 e 41/2003. Proposta em 14/8/2017, a autora da ação, Sra. CLAUDETE DOS SANTOS TEIXEIRA, é pensionista de Hildebrando Costa Teixeira, falecido em 25/2/2013. Esta é a DIB da pensão (NB 162.516.969-5). Hildebrando recebia aposentadoria especial, com DIB em 01/01/1986 (NB 079.111.003-6) e RMI de Cr$6.192.099,13 (Evento 1, OUT3, Página 11). Esse benefício foi revisado pela regra do art. 58 do ADCT da Constituição da República, razão pela qual passou a valer o equivalente a 10,320 salários mínimos até abril de 1991 (Evento 8, OUT5, Páginas 11 e 12). Essa equivalência – 10,32 salários mínimos – resultaria, em abril de 1991, a uma renda mensal de Cr$206.400,00 (o salário mínimo em abril de 1991 era de Cr$20.000,00). A sentença julgou improcedente o pedido (evento 18) e foi reformada pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 45, OUT23, Página 7), cujo voto condutor teve a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, e determinar que nas parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, os juros de mora, bem como a correção monetária, sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ressalvada a hipótese de alteração antes da liquidação do julgado, com a decisão final das Cortes Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ). Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ. A prescrição quinquenal reconhecida no acórdão limita as diferenças eventualmente devidas a partir de 14/8/2012. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em abril de 2021 (evento 115), desde então não se consegue efetuar o cálculo da RMI do benefício originário, já que não foram juntados aos presentes autos aqueles do processo administrativo de concessão original da aposentadoria especial ao instituidor (nesse sentido as decisões dos eventos 240 e 257). E já se passaram mais de cinco anos desde o início da fase de cumprimento de sentença (e nove desde a propositura da ação), razão suficiente para acreditar que aqueles autos não existem mais ou, se existem, não foram encontrados e dificilmente o serão. Pois bem. Antes de tudo, é necessário verificar se houve limitação do cálculo final da RMI do benefício do autor, isso porque, infelizmente, o v. acórdão acima referido não dispunha de elementos para saber se houve ou não a limitação, condição essencial para dar cumprimento à tese do Tema 76 da Corte Suprema (Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional). O dado mais antigo quanto ao valor recebido pelo instituidor é de junho de 1994 (valor de URV 598,90), extraído do CNIS/SAT, conforme se vê abaixo: Na falta dos autos originais do processo administrativo de concessão da aposentadoria ao instituidor, entendo, s.m.j., que se podem aproveitar os dados disponíveis nos presentes autos para efetuar os cálculos necessários. Somente desse modo será possível ter uma conclusão objetiva quanto à resposta à pergunta se houve ou não limitação do benefício do instituidor ao teto então vigente, pelo menos a partir de maio de 1991 (mês seguinte ao término da vigência do período determinado pela regra constitucional do art. 58 do ADCT), o que possibilitará o cumprimento do v. acórdão transitado em julgado no presente processo. Assim, os autos deverão ir a Contador Judicial, considerando dois fatores fundamentais para o cálculo: a) o valor que o autor deveria receber em maio de 1991 era de Cr$206.400,00 b) o valor recebido pelo autor em junho de 1994 foi de URV 598,90 (que no mês seguinte foi convertido para R$598,90). Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros: a) Reconstituição inicial (primeiro cálculo) da renda mensal, pela evolução do benefício originário pelos índices oficiais da Previdência Social a partir de maio de 1991 (valor inicial de Cr$206.400,00), cessando o cálculo em junho de 1994; b) Se, em junho de 1994, o valor do benefício não superou o valor de URV 598,90, retornar a este Juízo; c) Se em junho de 1994 o valor encontrado superar o valor de URV 598,90, efetuar os cálculos (segundo cálculo) das diferenças devidas a partir de 14/8/2012 (prescrição quinquenal), considerando os novos tetos previstos nas EC 20/1998 e 41/2003, devendo ser incluído no cálculo o período de recebimento de pensão por morte a partir de 25/2/2013. Todas as diferenças devidas (caso existam) deverão ser reajustadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando-se em conta a citação do INSS em 25/8/2017 e juros de mora conforme os índices oficiais da caderneta de poupança. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para decisão sobre o cumprimento, em primeiro lugar, da obrigação de fazer.