2026-09-16 · TJAM
Dispositivo Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos dos arts. 487, inciso I c/c 373, I, todos do CPC c/c art. 14, §3º, I do CDC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, concedido o benefício da justiça gratuita à requerente, fica suspensa, em consequência, na forma do art. 98, §3º, do CPC, a cobrança do pagamento das referidas verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da sucumbente, pelo período máximo de cinco anos, prescrevendo a obrigação após este prazo. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.