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0162304-62.2015.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5815382.45.2026.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES I ADV.: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO AGRAVADA: CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA MASSA FALIDA ADV.: MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES I em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença arbitral nº 01622304.62.2015.8.09.0011, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES I (Massa Falida). A ação originária visa a satisfação de crédito oriundo de taxas condominiais inadimplidas, relativas à unidade de matrícula nº 191.555, sobre a qual recaiu penhora formalizada e avaliada nos autos de origem. vencidas. Valor dado à causa em R$ 11.641,22 (onze mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). O juízo de origem, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito condominial, concluiu pela necessidade de que os atos de expropriação do bem penhorado fossem processados perante o Juízo Universal da Falência, determinando a suspensão dos atos expropriatórios no feito e a expedição de certidão para habilitação do crédito no processo falimentar. A decisão agravada (mov. 98 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: O Art. 76 da Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da universalidade do juízo falimentar, estabelecendo que este é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Permitir que execuções individuais prossigam com atos de expropriação em juízos distintos, ainda que para satisfação de créditos extraconcursais, resultaria na pulverização da execução coletiva. Tal fragmentação comprometeria a administração do ativo, a coerência do procedimento e a própria finalidade do processo falimentar. Sabe-se que a alienação de um bem em um juízo cível poderia ocorrer por valor inferior ao que seria obtido em um leilão unificado no juízo universal, prejudicando toda a coletividade de credores. A extraconcursalidade confere prioridade material, mas não autoriza a expropriação de forma descentralizada. Os atos que implicam a realização do ativo devem ser submetidos ao controle do juízo universal. Portanto, assiste razão à Massa Falida. Logo, a penhora realizada neste juízo deve ser mantida como garantia do crédito, mas os atos subsequentes de expropriação, como o leilão, devem ser processados perante o juízo da falência. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (evento 85) e RECONHEÇO a competência do Juízo Universal da Falência para processar e julgar os atos de expropriação do bem penhorado nestes autos (matrícula nº 191.555). Determino a suspensão dos atos expropriatórios neste feito, mantendo-se, contudo, hígida a penhora já efetivada e o respectivo auto de avaliação. Determino que a satisfação do crédito do exequente, de natureza extraconcursal, seja buscada nos autos do processo de falência, para onde deverão ser encaminhadas as informações sobre o crédito e a garantia aqui constituída. Expeça-se certidão de inteiro teor do termo de penhora e do laudo de avaliação, a ser disponibilizada ao exequente para que adote as providências cabíveis perante o juízo falimentar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a natureza propter rem e extraconcursal do crédito condominial autoriza o prosseguimento autônomo dos atos de expropriação, independentemente do processo de falência da empresa executada. Argumenta que a decisão agravada, ao determinar a remessa dos atos ao juízo falimentar, contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios. Aduz, ainda, que a manutenção da penhora sem o prosseguimento dos atos expropriatórios torna a medida ineficaz. Requer a concessão de feito suspensivo ativo para autorizar o prosseguimento dos atos expropriatórios e sobrestar extinção do feito. Ao final, pugna a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se a penhora e autorizando o leilão do imóvel para satisfação do crédito (mov. 1). Preparo comprovado (mov. 1, arqs. 2 e 3). É o relatório. Decido. Consoante relatado, o agravante pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de autorizar o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel penhorado nos autos de origem, bem como obstar eventual extinção do cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nesta fase processual, a controvérsia deve ser examinada em sede de cognição sumária, ficando a análise exauriente das alegações recursais reservada ao julgamento de mérito. A concessão da tutela recursal perquirida está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Assim, o deferimento da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em análise própria deste momento processual, entendo que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado. Com efeito, há nos autos indícios de que o imóvel objeto da constrição tenha sido arrecadado pela massa falida, circunstância que recomenda, ao menos por ora, a observância do disposto no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer das ações que envolvam bens, interesses e negócios do falido. Embora o crédito decorrente de despesas condominiais possua natureza propter rem e, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, caráter extraconcursal, a controvérsia não se limita à classificação ou à preferência material do crédito. Abrange, igualmente, a possibilidade de realização de ato expropriatório, perante o juízo cível, sobre bem que aparentemente integra o ativo da massa falida. É dizer, a extraconcursalidade do crédito, embora relevante, não conduz, necessariamente, à conclusão de que os atos de alienação do bem possam prosseguir de forma autônoma, sem a participação ou o controle do juízo universal. A submissão dos atos expropriatórios ao juízo falimentar constitui manifestação da denominada vis attractiva, destinada a preservar a unidade da administração do patrimônio submetido ao regime concursal, evitando a dispersão dos ativos e a prolação de decisões conflitantes, com possível prejuízo à massa e à satisfação ordenada dos credores. Nesse sentido, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no CC n. 166.811/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020. Outrossim, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1391 (REsp n. 2.206.633/PR, REsp n. 2.203.524/RJ e REsp n. 2.206.292/RJ, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026), fixou a tese de que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial e podendo ser executados no juízo cível competente. Tal entendimento, contudo, foi firmado em controvérsia própria do regime da recuperação judicial, no qual a devedora permanece na posse e na administração de seus bens, circunstância distinta da falência, em que vigora o princípio da universalidade do juízo previsto no art. 76 da Lei n. 11.101/2005 e o ativo já se encontra arrecadado sob a administração do administrador judicial para fins de liquidação ordenada. De todo modo, ainda que se cogitasse da aplicação analógica desse entendimento ao caso dos autos, o próprio precedente ressalva que cabe ao juízo universal o controle dos atos constritivos incidentes sobre bens essenciais, o que se amolda à hipótese em exame, na qual há indícios de que o imóvel penhorado foi arrecadado pela massa falida, atraindo, portanto, a exceção fixada na própria tese, e não a regra geral de livre execução no juízo cível. Veja-se: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda. 2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição. 3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se submetem aos efeitos do plano recuperacional. 4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre bens essenciais. 5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas condominiais resguarda a administração e conservação do ativo imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem integrante do patrimônio. 6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente." 7. Recurso especial desprovido. (destaques não originais) Também não se encontra demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada manteve expressamente hígidas a penhora e a avaliação do imóvel, preservando, portanto, a garantia constituída em favor do agravante. Nesse contexto, a suspensão temporária dos atos expropriatórios representa apenas o diferimento da satisfação de crédito de natureza patrimonial, sem evidência concreta de perda da garantia, perecimento do direito ou inutilidade do futuro provimento recursal. Em sentido contrário, a imediata realização do leilão, antes da definição do juízo competente para a prática dos atos expropriatórios, poderá produzir efeitos de difícil reversão e interferir na administração do patrimônio submetido ao regime falimentar, evidenciando a presença de risco inverso. Mostra-se prudente, portanto, preservar por ora a situação estabelecida pela decisão agravada, mantendo suspensos os atos expropriatórios até que o órgão colegiado possa examinar, de forma mais aprofundada, a efetiva arrecadação do imóvel pela massa falida e a competência para a realização dos demais atos executórios no feito de origem. Não se antecipa, com isso, conclusão definitiva acerca da competência para a prática do ato expropriatório, mas apenas se reconhece que a matéria, diante de suas particularidades, recomenda maior aprofundamento antes da autorização de praceamento do bem penhorado. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte autora/agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias e forma legal (art. 1.019, II, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 20/9

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5815382.45.2026.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES I ADV.: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO AGRAVADA: CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA MASSA FALIDA ADV.: MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES I em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença arbitral nº 01622304.62.2015.8.09.0011, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES I (Massa Falida). A ação originária visa a satisfação de crédito oriundo de taxas condominiais inadimplidas, relativas à unidade de matrícula nº 191.555, sobre a qual recaiu penhora formalizada e avaliada nos autos de origem. vencidas. Valor dado à causa em R$ 11.641,22 (onze mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). O juízo de origem, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito condominial, concluiu pela necessidade de que os atos de expropriação do bem penhorado fossem processados perante o Juízo Universal da Falência, determinando a suspensão dos atos expropriatórios no feito e a expedição de certidão para habilitação do crédito no processo falimentar. A decisão agravada (mov. 98 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: O Art. 76 da Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da universalidade do juízo falimentar, estabelecendo que este é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Permitir que execuções individuais prossigam com atos de expropriação em juízos distintos, ainda que para satisfação de créditos extraconcursais, resultaria na pulverização da execução coletiva. Tal fragmentação comprometeria a administração do ativo, a coerência do procedimento e a própria finalidade do processo falimentar. Sabe-se que a alienação de um bem em um juízo cível poderia ocorrer por valor inferior ao que seria obtido em um leilão unificado no juízo universal, prejudicando toda a coletividade de credores. A extraconcursalidade confere prioridade material, mas não autoriza a expropriação de forma descentralizada. Os atos que implicam a realização do ativo devem ser submetidos ao controle do juízo universal. Portanto, assiste razão à Massa Falida. Logo, a penhora realizada neste juízo deve ser mantida como garantia do crédito, mas os atos subsequentes de expropriação, como o leilão, devem ser processados perante o juízo da falência. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (evento 85) e RECONHEÇO a competência do Juízo Universal da Falência para processar e julgar os atos de expropriação do bem penhorado nestes autos (matrícula nº 191.555). Determino a suspensão dos atos expropriatórios neste feito, mantendo-se, contudo, hígida a penhora já efetivada e o respectivo auto de avaliação. Determino que a satisfação do crédito do exequente, de natureza extraconcursal, seja buscada nos autos do processo de falência, para onde deverão ser encaminhadas as informações sobre o crédito e a garantia aqui constituída. Expeça-se certidão de inteiro teor do termo de penhora e do laudo de avaliação, a ser disponibilizada ao exequente para que adote as providências cabíveis perante o juízo falimentar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a natureza propter rem e extraconcursal do crédito condominial autoriza o prosseguimento autônomo dos atos de expropriação, independentemente do processo de falência da empresa executada. Argumenta que a decisão agravada, ao determinar a remessa dos atos ao juízo falimentar, contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios. Aduz, ainda, que a manutenção da penhora sem o prosseguimento dos atos expropriatórios torna a medida ineficaz. Requer a concessão de feito suspensivo ativo para autorizar o prosseguimento dos atos expropriatórios e sobrestar extinção do feito. Ao final, pugna a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se a penhora e autorizando o leilão do imóvel para satisfação do crédito (mov. 1). Preparo comprovado (mov. 1, arqs. 2 e 3). É o relatório. Decido. Consoante relatado, o agravante pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de autorizar o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel penhorado nos autos de origem, bem como obstar eventual extinção do cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nesta fase processual, a controvérsia deve ser examinada em sede de cognição sumária, ficando a análise exauriente das alegações recursais reservada ao julgamento de mérito. A concessão da tutela recursal perquirida está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Assim, o deferimento da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em análise própria deste momento processual, entendo que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado. Com efeito, há nos autos indícios de que o imóvel objeto da constrição tenha sido arrecadado pela massa falida, circunstância que recomenda, ao menos por ora, a observância do disposto no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer das ações que envolvam bens, interesses e negócios do falido. Embora o crédito decorrente de despesas condominiais possua natureza propter rem e, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, caráter extraconcursal, a controvérsia não se limita à classificação ou à preferência material do crédito. Abrange, igualmente, a possibilidade de realização de ato expropriatório, perante o juízo cível, sobre bem que aparentemente integra o ativo da massa falida. É dizer, a extraconcursalidade do crédito, embora relevante, não conduz, necessariamente, à conclusão de que os atos de alienação do bem possam prosseguir de forma autônoma, sem a participação ou o controle do juízo universal. A submissão dos atos expropriatórios ao juízo falimentar constitui manifestação da denominada vis attractiva, destinada a preservar a unidade da administração do patrimônio submetido ao regime concursal, evitando a dispersão dos ativos e a prolação de decisões conflitantes, com possível prejuízo à massa e à satisfação ordenada dos credores. Nesse sentido, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no CC n. 166.811/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020. Outrossim, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1391 (REsp n. 2.206.633/PR, REsp n. 2.203.524/RJ e REsp n. 2.206.292/RJ, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026), fixou a tese de que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial e podendo ser executados no juízo cível competente. Tal entendimento, contudo, foi firmado em controvérsia própria do regime da recuperação judicial, no qual a devedora permanece na posse e na administração de seus bens, circunstância distinta da falência, em que vigora o princípio da universalidade do juízo previsto no art. 76 da Lei n. 11.101/2005 e o ativo já se encontra arrecadado sob a administração do administrador judicial para fins de liquidação ordenada. De todo modo, ainda que se cogitasse da aplicação analógica desse entendimento ao caso dos autos, o próprio precedente ressalva que cabe ao juízo universal o controle dos atos constritivos incidentes sobre bens essenciais, o que se amolda à hipótese em exame, na qual há indícios de que o imóvel penhorado foi arrecadado pela massa falida, atraindo, portanto, a exceção fixada na própria tese, e não a regra geral de livre execução no juízo cível. Veja-se: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda. 2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição. 3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se submetem aos efeitos do plano recuperacional. 4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre bens essenciais. 5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas condominiais resguarda a administração e conservação do ativo imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem integrante do patrimônio. 6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente." 7. Recurso especial desprovido. (destaques não originais) Também não se encontra demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada manteve expressamente hígidas a penhora e a avaliação do imóvel, preservando, portanto, a garantia constituída em favor do agravante. Nesse contexto, a suspensão temporária dos atos expropriatórios representa apenas o diferimento da satisfação de crédito de natureza patrimonial, sem evidência concreta de perda da garantia, perecimento do direito ou inutilidade do futuro provimento recursal. Em sentido contrário, a imediata realização do leilão, antes da definição do juízo competente para a prática dos atos expropriatórios, poderá produzir efeitos de difícil reversão e interferir na administração do patrimônio submetido ao regime falimentar, evidenciando a presença de risco inverso. Mostra-se prudente, portanto, preservar por ora a situação estabelecida pela decisão agravada, mantendo suspensos os atos expropriatórios até que o órgão colegiado possa examinar, de forma mais aprofundada, a efetiva arrecadação do imóvel pela massa falida e a competência para a realização dos demais atos executórios no feito de origem. Não se antecipa, com isso, conclusão definitiva acerca da competência para a prática do ato expropriatório, mas apenas se reconhece que a matéria, diante de suas particularidades, recomenda maior aprofundamento antes da autorização de praceamento do bem penhorado. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte autora/agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias e forma legal (art. 1.019, II, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 20/9

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