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0162277-86.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0162277-86.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0162277-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00459554 APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA WANDERLEY VAN DUNEM ADVOGADO: ELYNE RICCI PORTELLA OAB/RJ-172196 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.1-Recurso vinculado. Impossibilidade de manuseio dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. Os recursos vinculados são instrumentos processuais usados apenas em casos previstos na lei. A hipótese dos autos é de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigindo a lei a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento. Embargos de declaração que só podem ser utilizados em hipótese se existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam os embargos de declaração como seara adequada à rediscussão da matéria, ou do acerto ou desacerto da decisão, quer seja error in iudicando ou error in procedendo, o que reclama a interposição de recurso diverso. 3-Acórdão que adotou posicionamento diverso do pretendido pela embargante. O STF já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-EDED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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