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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO PAN S.A. no mov. 55.1 quanto à realização da prova técnica e ao valor dos honorários periciais; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 45.1 pelo perito Dr. Danilo Mendonça Peixoto, fixando a remuneração pericial definitiva no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais); c) DETERMINO a intimação da instituição financeira ré, BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o recolhimento do depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de inautenticidade do documento eletrônico contestado, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ; d) DETERMINO que a instituição financeira ré, BANCO PAN S.A., no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, encaminhe diretamente ao endereço eletrônico do perito judicial (pericias.dpeixoto@gmail.com) a integralidade dos arquivos digitais em formato bruto original, contendo os metadados inalterados, arquivos de log/trilha de auditoria em formato nativo (JSON e equivalentes), hashes criptográficos e imagens biométricas em resolução nativa, haja vista a inviabilidade técnica de realização de perícia forense sobre meras cópias digitalizadas constantes dos autos, comprovando o envio nos autos; e) AUTORIZO, com a comprovação do depósito judicial da verba honorária, a imediata expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante em favor do perito para início dos trabalhos, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada à apresentação do laudo conclusivo e à prestação dos esclarecimentos porventura solicitados; f) DETERMINO que, perfectibilizado o depósito e disponibilizados os arquivos ao perito, seja este intimado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias, com prévia comunicação às partes sobre eventual cronograma de diligências (art. 474 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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