2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162133-83.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253017108, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. LUIZ ADONES DOS SANTOS VERIDIANO , qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de falha na prestação de serviço de reboque contratado, com fundamento na negativa injustificada de atendimento em situação de pane veicular. Narra a inicial que o autor, ao constatar pane em sua motocicleta nas imediações do KM 58,5, da BR 232, no Município de Pombos/PE, ficou desamparado em um posto de gasolina, tendo solicitado à ré o serviço de reboque previsto em sua cobertura securitária. Todavia, o serviço foi negado sob a alegação de suposta obstrução das vias que impediria o acesso do reboque ao local. Sustenta o autor que a negativa foi abusiva, na medida em que, no mesmo dia, contratou empresa particular que prestou o serviço de reboque sem qualquer dificuldade de acesso, arcando com o valor de R$ 450,00, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (id. 120289178). Alega, ainda, que as conversas travadas com a ré (id. 120289172) demonstram a negativa do atendimento. Em 30.11.2022, despacho (ID 120574674) que deferiu a gratuidade de justiça requerida, determinou a citação e designou audiência de conciliação. Em 05.01.2023, a ré apresentou Contestação (id. 122978873). Em sede de preliminar, arguiu ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência do pleito indenizatório. Em 16.01.2023, o autor apresentou réplica (id. 123635315/123635318), na qual rebateu a preliminar de ausência de pretensão resistida, impugnou as teses de mérito da defesa como abstratas e vagas (art. 341 do CPC), reiterando o pedido de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, bem como reafirmou os termos da inicial. Em 10.02.2023, audiência de conciliação, sem acordo entre as partes. Em 11.07.2023, despacho (ID 137464653) intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em 28.08.2023, o autor requereu a produção de prova testemunhal (id. 142594144), sem indicar as respectivas testemunhas. Em 06.09.2023, a Ré requereu o julgamento antecipado da lide. Em 17.04.2024, Despacho intimando o Autor a esclarecer seu pedido de audiência. Em 10.05.2024, o Autor apresentou o rol de testemunhas. Em 14.01.2025, Despacho intimando o Autor a especificar os pontos controvertidos que as testemunhas pretendem provar, nos termos do art. 443 e ss do CPC. Em 06.02.2025, o autor desistiu da prova testemunhal e requereu julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), pugnando pelo reconhecimento da falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC) e pela condenação da ré em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em 18.03.2025, Decisão indeferido antecipação da tutela registrada no PJe. Em 15.05.2025, certidão de que ambas as partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, e conclusão dos autos É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Diante do pedido expresso de ambas as partes (o autor requereu julgamento antecipado da lide em 06.02.2025 e a ré em 06.09.2023) e considerando que a questão de mérito é preponderantemente de direito, prescindindo de dilação probatória em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cabe destacar que o próprio autor reconheceu em manifestação a desnecessidade da produção de prova testemunhal, o que autoriza o imediato julgamento do feito. Da preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré não merece prosperar. A negativa da prestação do serviço de reboque, demonstrada pelas conversas juntadas aos autos (id. 120289172), configura, por si só, a resistência à pretensão do autor, autorizando o ajuizamento da demanda. Ademais, a mera apresentação de contestação de mérito evidencia a existência de lide. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), na medida em que o autor é destinatário final do serviço securitário prestado pela ré, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, o autor comprovou a solicitação do serviço de reboque e a sua negativa por parte da ré, sob a alegação de obstrução das vias. A alegação da ré, contudo, restou desprovida de qualquer respaldo probatório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A ré não demonstrou a alegada impossibilidade de acesso ao local onde se encontrava o autor. Ao revés, restou incontroverso nos autos que, no mesmo dia e no mesmo local, empresa particular prestou o serviço de reboque sem qualquer dificuldade de acesso, mediante o pagamento de R$ 450,00 (id. 120289178), o que evidencia a inexistência da alegada obstrução e revela a abusividade da recusa. Ademais, tratando-se de consumidor hipossuficiente e sendo verossímeis suas alegações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que reforça a conclusão pela responsabilidade da ré. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando o dever de indenizar. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, comprovado o desembolso do valor de R$ 450,00 para a contratação de reboque particular (id. 120289178), decorrente diretamente da negativa injustificada da ré, impõe-se a sua restituição, a título de reparação por perdas e danos, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Ressalte-se, contudo, que a Demandada já comprovou nos autos o pagamento do serviço de reboque em depósito diretamente na conta do Autor, conforme ID 122980886, em dezembro de 2022, ocorrendo a perda superveniente de objeto em relação a esse pedido específico. Dos danos morais No que tange aos danos morais, tem-se que a negativa injustificada e abusiva de serviço essencial, deixando o consumidor desamparado em rodovia junto com sua esposa, durante a noite, com sua motocicleta em pane, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando lesão à dignidade e aos direitos da personalidade, indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico. No mesmo sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO DE VEÍCULO – AUTORA QUE AGUARDOU POR MAIS DE 4 HORAS O ENVIO DE UM GUINCHO POR MEIO DA SEGURADORA, SEM ÊXITO, VINDO A ACIONAR O SERVIÇO DE FORMA PARTICULAR - VEÍCULO QUE DEU PANE EM RODOVIA ESTADUAL, NO PERÍODO NOTURNO, ENQUANTO A AUTORA DIRIGIA SOZINHA - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A PERIGO QUE CAUSOU ANGÚSTIA À CONDUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 – MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO – DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1017436-52.2024.8.26.0506; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026).” “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA EXCESSIVA NO ENVIO DE GUINCHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em atraso excessivo da seguradora no envio de guincho, após acionamento de serviço de assistência 24h em rodovia federal. 2. A parte autora permaneceu com a família por mais de 11 horas em local ermo e sem segurança até obter socorro por terceiros, alegando descumprimento contratual e violação à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de assistência veicular que enseje responsabilidade civil da seguradora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais e morais pleiteados, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrada demora excessiva e injustificada no envio do guincho, mesmo após sucessivos contatos do consumidor, expondo-o, juntamente com a família, a situação de risco em rodovia isolada, por período que ultrapassou onze horas. 5. Tal conduta ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral indenizável. 6. No entanto, os documentos apresentados pelo autor para comprovação do dano material (alimentação, hospedagem e borracharia) não guardam correspondência temporal ou formal com o evento danoso, não sendo suficientes para gerar ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária e juros de mora, mantendo-se a improcedência qua nto aos danos materiais. Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada no envio de serviço de guincho em contrato de assistência 24h configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A ausência de prova idônea e contemporânea ao sinistro impede o acolhimento do pedido de reparação por danos materiais." _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0153.14.005370-0/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cív., j. 12.04.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.013901-4/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câm. Cív., j. 27.02.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265200-0/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025).” Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo a lide ajuizada por LUIZ ADONES DOS SANTOS VERIDIANO, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, nos seguintes termos: I) Com fulcro no art. 485, VI, de CPC, extingo sem resolução do mérito o pedido de indenização por dano material, decorrente do pagamento do serviço particular de reboque, no valor de R$ 450,00 pago pelo Autor, eis que a Demandada já comprovou nos autos o pagamento/reembolso desse serviço de reboque, em depósito diretamente na conta do Autor, conforme ID 122980886, em dezembro de 2022, ocorrendo assim a perda superveniente de objeto em relação a esse pedido específico. II) Com fulcro no art. 487, I, do CPC , julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Autor, para Condenar a Demandada ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por falha na prestação do serviço contratado por culpa exclusiva da Ré. A indenização deve ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), adotando-se a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, a seguinte regra mista: com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA (Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrado e Magistrado do Tribunal de Justiça de Pernambuco). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Diante da sucumbência mínima do autor (Súmula 326 do STJ), CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa." RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0162133-83.2022.8.17.2001