2026-09-16 · TJPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL nº 0162098-89.2023.8.17.2001 APELANTE: JOANA DARC FERREIRA DO NASCIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, JOANA DARC FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e na manutenção do registro do débito em plataformas de negociação, tais como o "Serasa Limpa Nome", bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. Em análise de admissibilidade e de prejudicialidade, verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada, afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, criando o Tema 1264. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Consoante se extrai do julgado em tela, houve determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos moldes do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a identidade da matéria tratada nestes autos com a questão afetada pela Corte Superior, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do paradigma. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Cível, para as anotações de estilo e controle do sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator