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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 0162097-29.2016.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentença
Requerente: Maria Rita De Moraes
Requerido: Gleison Da Silva Araujo
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (ev. 01), no qual as partes transacionaram sobre a propriedade do imóvel objeto da lide.
Conforme noticiado pela parte autora (ev. 23), os requeridos adimpliram integralmente a obrigação de pagar, no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), restando pendente a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do bem.
Após múltiplas tentativas frustradas de intimação das partes para dar o devido andamento ao feito, o processo foi arquivado (ev. 54).
Posteriormente, os requeridos, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, peticionaram nos autos (ev. 57), informando que a lavratura da escritura pública está condicionada à apresentação, pela autora, de sua certidão de casamento atualizada, documento que não lograram obter.
Em razão disso, requereram o desarquivamento, a concessão da gratuidade da justiça e a intimação da requerente para o fornecimento do referido documento.
Em cumprimento ao despacho do evento 60, a Defensoria Pública juntou extratos bancários para comprovar a hipossuficiência dos requeridos (ev. 67).
É o relato. Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, os documentos apresentados no evento 67, somados à representação dos requeridos pela Defensoria Pública, corroboram a alegação de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do CPC.
Por fim, o cumprimento integral do acordo pressupõe a cooperação de ambas as partes, nos termos do art. 6º do CPC. Conforme a devolutiva do cartório (ev. 57), a apresentação de certidão de casamento atualizada pela autora constitui providência indispensável à lavratura da escritura. Por se tratar de documento de natureza personalíssima, incumbe à própria autora providenciar sua obtenção e apresentação, não podendo sua ausência ser imputada à parte requerida.
Ante o exposto:
1. DEFIRO aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
2. INTIME-SE, pessoalmente e por mandado, a parte autora, MARIA RITA DE MORAES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos sua certidão de casamento atualizada, a fim de viabilizar a lavratura da escritura pública do imóvel, sob pena de preclusão;
3. EXPEÇA-SE o competente mandado, a ser cumprido no endereço constante na petição inicial (ev. 01, fl. 2), ficando a diligência isenta de custas de locomoção, em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos requeridos, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC;
4. Com a juntada do documento, intime-se a parte requerida para as providências cabíveis junto ao Tabelionato.
5. Cumprido o ato, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.