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0162063-08.2016.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0162063-08.2016.8.19.0001 Assunto: Moradia / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0162063-08.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00702149 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO URBANÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.Caso em exame1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargantes.II.Questão em discussão2.Cinge-se a discussão à verificação da existência de supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado.III.Razões de decidir3.Acórdão embargado que enfrentou a questão relativa ao direito dos Embargantes ao contraditório, afirmando a emissão de diversos autos de infração, bem como a participação daqueles efetivamente responsáveis pelo empreendimento em processo administrativo, no qual foi indeferido pedido de licença, fatores que, quando considerados em conjunto, afastam a alegação de ofensa ao contraditório.4.Decisão que é clara ao apontar a impossibilidade de regularização do imóvel objeto dos autos, fazendo referência a trecho do laudo pericial apenas de modo complementar aos demais elementos da fundamentação, à luz do art. 371 do CPC, de sorte que não há que se falar em omissão ou contradição quanto a tais questões.5.Acórdão embargado que afastou expressamente a afirmação de ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O pronunciamento é claro ao reconhecer o risco assumido pelos Embargantes quando adquiriram edificações em condições irregulares e sem certidão de ¿habite-se¿, sendo certo que o direito à moradia não pode se sobrepor às normas urbanísticas em caso de imóvel sem licença.6.Provimento que enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os argumentos trazidos à cognição judicial para o deslinde da controvérsia, de modo que não há que se falar em obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser colmatada, erro material a ser corrigido ou contradição a ser eliminada no aresto impugnado.7.O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram, em consonância com a Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça.8.Via impugnativa manejada para fins de prequestionamento e ulterior acesso às vias excepcionais, a impor a rejeição dos embargos.IV.Dispositivo e tese9.Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52; TJRJ, Apelação nº 0312477-47.2018.8.19.0001, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 01.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0001558-94.2019.8.19.0047, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 24.06.2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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