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0161882-67.2016.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0161882-67.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Exequente: JOSE AURILIO FRANCA Executado: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA Decisão Vistos. A parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto nos despachos de IDs 201639195 e 187398556. Contudo, mesmo intimada, nada apresentou ou requereu. Diante da paralisação imotivada do processo pela exequente e da não localização de bens da parte executada,determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, do CPC). Superado o período de suspensão sem indicação de bens pela exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação, com fulcro nas disposições do art. 921, § 4º, da mesma lei.Consigno que é caso de extinção do feito por abandono da causa, eis que o art. 485 aplica-se, unicamente, à fase de conhecimento. Outrossim, o art. 924, do CPC, não elenca o abandono processual ou a não localização do devedor como causa de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito

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