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0161825-09.2004.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0161825-09.2004.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0161825-09.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00332237 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GUILHERME FONTES FILMES LTDA ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANÇA OAB/RJ-121320 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. PREMISSA FÁTICA. NOVOS DOCUMENTOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVAMENTE ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que negou provimento à apelação do Autor-Exequente e manteve a sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de ISS dos exercícios de 1995 a 1997, em razão do reconhecimento da prescrição. O embargante alega omissão e erro de premissa fática quanto à decadência tributária, apresentando informações da Secretaria Municipal de Fazenda sobre o Auto de Infração nº 64.946, o processo administrativo tributário e a CDA nº 10/169.232/2003, e requer efeitos infringentes. Os aclaratórios são acolhidos apenas para integrar o acórdão, mantendo-se o resultado por fundamento diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática quanto à decadência tributária diante dos documentos apresentados pelo Município; (ii) estabelecer se, afastada a decadência, ocorreu prescrição originária da pretensão executiva; e (iii) determinar se a execução fiscal foi atingida pela prescrição intercorrente em razão da ausência de atos efetivamente úteis após o inadimplemento do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado considerou as informações constantes dos autos acerca do processo administrativo tributário e, com fundamento na jurisprudência do STJ e do TJRJ, reconheceu a decadência tributária. 5. As informações mais precisas sobre a CDA e a data de encerramento do processo administrativo somente foram apresentadas pelo Município nos embargos de declaração, justificando a integração do julgado quanto à questão suscitada. 6. O efeito integrativo dos embargos de declaração permite incorporar os fundamentos ao julgamento embargado, formando um único pronunciamento judicial. 7. Ainda que se considere realizado o lançamento tributário dentro do prazo decadencial, a pretensão executiva deve ser examinada sob a perspectiva da prescrição. 8. O processo administrativo tributário foi encerrado em 22/05/2002, data da publicação da decisão no diário oficial, momento em que se perfectibilizou a constituição definitiva do crédito tributário e se iniciou, em princípio, o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN. 9. A execução fiscal foi distribuída em 27/04/2004, antes do término do prazo prescricional, e o despacho determinando a citação foi proferido em 12/05/2004. 10. A redação originária Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento aos Embargos de Declaração.

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