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Processo 0161776-06.2022.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161776-06.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253307446 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LIPPERT ADVOGADOS em face de TRC TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Narra a parte exequente que a executada foi condenada, nos autos do processo nº 0034137-15.2016.8.17.2001, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2022. Regularmente intimada para pagamento voluntário do débito, a parte executada permaneceu inerte, atraindo a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. A pedido da parte exequente, foi determinada a restrição de veículos em nome da executada, que restou exitoso, conforme Renajud de ID 229987941. A parte exequente informou que houve o depósito no valor integral do débito, no importe de R$1.387,59 (mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), requerendo a baixa das restrições em face dos veículos da executada (ID 250683536). É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença é a fase processual destinada à satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. No presente caso, observa-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, depositando o valor atualizado da condenação, incluindo custas e honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Proceda-se, imediatamente, com a expedição do alvará de transferência do valor depositado no importe de 1.387,59 (um mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), e correções, se houver, em favor da Sociedade de advogados exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de impugnação. Determino a baixa da devida restrição no sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para realização da transferência determinada. Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Intimações necessárias." RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0161776-06.2022.8.17.2001

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