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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Processo 0161630-52.2001.8.26.0577 (577.01.161630-9) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Aquilino Lovato Júnior - - RAUL BENEDITO LOVATO - Tudo Bom Com. de Alimentos LTDA - - FERDINANDO SALERNO - - FERNANDO MAURO MARQUES SALERNO - Raia Drogasil S/A - Vistos. Fls. 1676/1711: 1. Ante a alegada fraude à execução relacionada às doações feitas pelo executado FERNANDO às terceiras VIVIANE (no valor de R$ 85.400,00) e PAULA (no valor de R$ 68.500,00), conforme consta de Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (fls. 1704), impõe-se a aplicação do disposto no artigo 792, §4°, do CPC. Assim, determino a intimação da donatária VIVIANE MARQUES SALERNO e da donatária PAULA PANARELLI MACCHIA para que,querendo, cada qual oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao §4º do art. 792, do Código de Processo Civil. 1.1. Para tanto, providencie a Unidade Judicial a pesquisa de endereços em nome dessas donatárias, por meio dos sistemas informatizados INFOJUD e SIEL, conforme requerido pelo exequente (fls. 1683 - item 'a') e, em seguida, intime-se o exequente para indicar o endereço e providenciar o necessário para intimação das donatárias. 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar voltado ao bloqueio de ativos financeiros (inaudita altera parte) via SISBAJUD em nome das terceiras donatárias VIVIANE MARQUES SALERNO e PAULA PANARELLI MACCHIA, bem como de pesquisas patrimoniais amplas via RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo exequente (fls. 1681/1682). Isso porque a constrição patrimonial direta sobre quem não figura no título executivo judicial constitui medida gravosa e excepcional, não havendo nos autos comprovação de perigo de dano concreto e iminente que justifique a supressão do contraditório prévio (art. 9º,caput, do CPC), sobretudo considerando que os valores doados se referem a exercício financeiro pretérito (ano-calendário 2024), devendo eventual medida executória aguardar o regular processamento do incidente na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido de pesquisas patrimoniais amplas também já foi indeferido pelos fundamentos expostos na decisão de fls. 1550. 3. Por ora, prossiga-se nos termos do item 1 acima. INT. - ADV: FABIANE LIMA DE QUEIROZ (OAB 188086/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), LUIZ FILIPE PEREIRA CORAIN (OAB 262890/SP), LUIZ FILIPE PEREIRA CORAIN (OAB 262890/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP), MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB 394106/SP)