Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1921dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução D e c i s ã o Trata-se de Embargos à Execução, opostos sob b65ec7, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados. Manifestações sob id bc78dcc. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Dos Embargos à execução pela Reclamada 1. Da apuração de danos morais e estéticos Rejeitado. Alega a reclamada que os cálculos apresentados pela Perita merecem impugnação no ponto em que promovem nova apuração e atualização das parcelas deferidas a título de dano moral e dano estético. Conforme se verifica do histórico processual, os cálculos originários já homologados contemplavam as verbas relativas à pensão mensal, dano moral e dano estético, sendo incontroverso que tais valores foram integralmente quitados. O acórdão reduziu os valores arbitrados, mantidos os critérios da sentença. E a sentença determinou a correção desde a decisão de arbitramento. Logo, os valores foram corrigidos desde 04/03/2015, com juros desde o ajuizamento. Os pagamentos realizados em 04/06/2019, no valor de R$ 4.525,40 e em 09/07/2025, no valor de R$ 6.411,17, não garantem a execução dos danos morais e estéticos. Portanto, correta a diferença dos danos morais e estéticos apuradas. 2. Da dedução dos valores pagos a título de pensão já quitados até 06/2017 Rejeitado. Alega a Ré que os cálculos periciais também merecem reforma no que se refere à ausência de dedução dos valores de pensão mensal já quitados à parte autora até 06/2017. O próprio histórico processual demonstra que a controvérsia instaurada a partir de 07/2017 decorreu justamente da ausência de inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, motivo pelo qual a contadoria, à época, promoveu a apuração das diferenças apenas a partir de 07/2017, observando exatamente os limites do pedido formulado pela autora. Tal circunstância evidencia que os valores anteriores já foram quitados nos autos, cabendo a dedução desses valores já pagos. A sentença determinou o cálculo da pensão em 7,5% da remuneração paga à autora em fevereiro/2000. É incontroverso que o salário da autora em fevereiro/2000 era de R$ 2.231,07, pois tanto a autora quanto a ré apuraram a pensão inicial de R$ 167,33, nos ids. 1e7f5c2e 928954e. Logo, pendem litígios apenas acerca do reajuste da pensão e eventuais diferenças devidas. A pensão é devida desde 23/02/2000 e a ré anexou ACTs a partir de 2004, porém, o primeiro a conter cláusulas econômicas é o ACT 2008 (id. 80ba0c1), com reposição salarial em agosto/2007. Portanto, a perícia considerou os reajustes do salário-mínimo, até julho/2007, conforme Súmula 490 do STF, alcançando o valor de R$ 467,55. Sobre este valor, aplicou os reajustes dos ACTs, a partir de agosto/2007. A ré não anexou ACTs vigentes de 2008 a 2009, de 2011 a 2012e após julho/2025. Assim, também nesses anos, considerou-se o reajuste do salário-mínimo, de modo a garantir o reajuste no mínimo anual da pensão. Portanto, a pensão devida atualmente é de R$ 539,12, muito acima dos R$ 236,67comprovados pela ré em id. 731efe3. A perícia apurou os valores devidos até maio/2026, com a dedução dos alvarás liberados e transferências comprovadas, presumindo pagamentos de R$ 236,67 até o presente mês. 3. Da não dedução dos depósitos Judiciais Rejeitado. Aduz a Reclamada que não foram deduzidos todos os depósitos judiciais efetuados e já liberados a parte autora. Verifica-se que o depósito liberado em 02/2021 não foi deduzido. Verifica-se que o alvará expedido em 19/02/2021, id d3dccaf , refere-se à multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Portanto, os alvarás de id d3dccaf e b17d542 referentes à multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, não foram deduzidos do valor pago, uma vez a referida multa não foi apurada pela perícia. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais. Intimem-se as partes da presente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACY CAVALCANTE ALVES
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1921dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução D e c i s ã o Trata-se de Embargos à Execução, opostos sob b65ec7, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados. Manifestações sob id bc78dcc. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Dos Embargos à execução pela Reclamada 1. Da apuração de danos morais e estéticos Rejeitado. Alega a reclamada que os cálculos apresentados pela Perita merecem impugnação no ponto em que promovem nova apuração e atualização das parcelas deferidas a título de dano moral e dano estético. Conforme se verifica do histórico processual, os cálculos originários já homologados contemplavam as verbas relativas à pensão mensal, dano moral e dano estético, sendo incontroverso que tais valores foram integralmente quitados. O acórdão reduziu os valores arbitrados, mantidos os critérios da sentença. E a sentença determinou a correção desde a decisão de arbitramento. Logo, os valores foram corrigidos desde 04/03/2015, com juros desde o ajuizamento. Os pagamentos realizados em 04/06/2019, no valor de R$ 4.525,40 e em 09/07/2025, no valor de R$ 6.411,17, não garantem a execução dos danos morais e estéticos. Portanto, correta a diferença dos danos morais e estéticos apuradas. 2. Da dedução dos valores pagos a título de pensão já quitados até 06/2017 Rejeitado. Alega a Ré que os cálculos periciais também merecem reforma no que se refere à ausência de dedução dos valores de pensão mensal já quitados à parte autora até 06/2017. O próprio histórico processual demonstra que a controvérsia instaurada a partir de 07/2017 decorreu justamente da ausência de inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, motivo pelo qual a contadoria, à época, promoveu a apuração das diferenças apenas a partir de 07/2017, observando exatamente os limites do pedido formulado pela autora. Tal circunstância evidencia que os valores anteriores já foram quitados nos autos, cabendo a dedução desses valores já pagos. A sentença determinou o cálculo da pensão em 7,5% da remuneração paga à autora em fevereiro/2000. É incontroverso que o salário da autora em fevereiro/2000 era de R$ 2.231,07, pois tanto a autora quanto a ré apuraram a pensão inicial de R$ 167,33, nos ids. 1e7f5c2e 928954e. Logo, pendem litígios apenas acerca do reajuste da pensão e eventuais diferenças devidas. A pensão é devida desde 23/02/2000 e a ré anexou ACTs a partir de 2004, porém, o primeiro a conter cláusulas econômicas é o ACT 2008 (id. 80ba0c1), com reposição salarial em agosto/2007. Portanto, a perícia considerou os reajustes do salário-mínimo, até julho/2007, conforme Súmula 490 do STF, alcançando o valor de R$ 467,55. Sobre este valor, aplicou os reajustes dos ACTs, a partir de agosto/2007. A ré não anexou ACTs vigentes de 2008 a 2009, de 2011 a 2012e após julho/2025. Assim, também nesses anos, considerou-se o reajuste do salário-mínimo, de modo a garantir o reajuste no mínimo anual da pensão. Portanto, a pensão devida atualmente é de R$ 539,12, muito acima dos R$ 236,67comprovados pela ré em id. 731efe3. A perícia apurou os valores devidos até maio/2026, com a dedução dos alvarás liberados e transferências comprovadas, presumindo pagamentos de R$ 236,67 até o presente mês. 3. Da não dedução dos depósitos Judiciais Rejeitado. Aduz a Reclamada que não foram deduzidos todos os depósitos judiciais efetuados e já liberados a parte autora. Verifica-se que o depósito liberado em 02/2021 não foi deduzido. Verifica-se que o alvará expedido em 19/02/2021, id d3dccaf , refere-se à multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Portanto, os alvarás de id d3dccaf e b17d542 referentes à multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, não foram deduzidos do valor pago, uma vez a referida multa não foi apurada pela perícia. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais. Intimem-se as partes da presente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA