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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Firminópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS
Firminópolis - Vara de Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
Processo n.: 0161532-32.2017.8.09.0043
Polo Ativo:WILMAR CAETANO GONCALVES CARDOSO (ESPOLIO), r. por MIRIAN ANGELICA ROCHA
Polo Passivo: ALMIR SANTOS CARDOSO
SENTENÇA
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO” proposto por Espólio de Wilmar Caetano Gonçalves Cardoso, representado pela inventariante Mirian Angélica Rocha, em face de Almir Santos Cardoso e Tânia Regina Santos Cardoso, tendo como autos principais a ação de sonegados nº 200501511673 (número novo 0151167-36.2005.8.09.0043).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 725, CRI Jaupaci/GO (ev. 3.1, fls. 12/14, pág. 15/17).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 3.292, CRI Montes Claros/GO (ev. 3.1, fls. 15/16, pág. 18/19).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 2.623, CRI Montes Claros/GO (ev. 3.1, fls. 17/18, pág. 20/21).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 689, CRI Fazenda Nova/GO (ev. 3.1, fls. 19/25, pág. 22/28).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 1.070, CRI Firminópolis/GO (ev. 3.1, fls. 31/32, pág. 35/37).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 579, CRI Montes Claros/GO (ev. 3.1, fls. 33/34, pág. 38/40).
Decisão proferida nos autos de sonegação (0151167.36.2005.8.09.0043), deferindo o sequestro dos imóveis registrados nas matrículas 725, 3.292, 2.623, 689 e 1.070 (ev. 3.1, fls. 184/190, pág. 61/67).
Sentença proferida nos autos de sonegação, a qual condenou Almir Santos Cardoso e Tânia Regina Santos Cardoso a pagar a Wilmar Caetano Gonçalves Cardoso o valor correspondente a ⅙ (um sexto) dos e bens relacionados (ev. 3.1, fls. 67/94, pág. 73/10).
Homologado acordo realizado entre a parte autora e a segunda requerida (Tânia) na mov. 201.
Apresentado acordo extrajudicial realizado entre a parte autora e o primeiro requerido (Almir), na mov. 366.
Decisão determinando a regularização do acordo, uma vez que o bem oferecido em pagamento estava registrado em nome de terceiro estranho à lide, sem a respectiva anuência (mov. 379).
A parte autora manifestou-se, informando que a realização da escritura pública de compra e venda tornou desnecessária a apresentação dos documentos determinados na mov. 379 (mov. 384).
É o relatório. Decido.
DO ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES:
Observo que o acordo celebrado pelas partes é lícito e atende aos interesses das pessoas envolvidas neste processo.
O acordo quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado exclusivamente entre a parte autora Wilmar Caetano Gonçalves Cardoso (Espólio) e a primeiro requerido Almir Santos Cardoso, no evento nº 366, para que surtam seus jurídicos efeitos.
Proceda com a juntada de cópia do acordo apresentado no evento nº 366, bem como desta decisão, no processo de sonegados (0151167-36.2005.8.09.0043) e no de inventário (0019457-43.2012.8.09.0043).
Preclusa a decisão, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à exclusão parcial dos registros/averbações de sequestro, nos termos do acordo celebrado.
Cumpridas as determinações, transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Firminópolis, data constante da movimentação processual.
AILIME VIRGINIA MARTINS
Juíza de Direito
TJGO · Firminópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS
Firminópolis - Vara de Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
Processo n.: 0161532-32.2017.8.09.0043
Polo Ativo:WILMAR CAETANO GONCALVES CARDOSO (ESPOLIO), r. por MIRIAN ANGELICA ROCHA
Polo Passivo: ALMIR SANTOS CARDOSO
SENTENÇA
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO” proposto por Espólio de Wilmar Caetano Gonçalves Cardoso, representado pela inventariante Mirian Angélica Rocha, em face de Almir Santos Cardoso e Tânia Regina Santos Cardoso, tendo como autos principais a ação de sonegados nº 200501511673 (número novo 0151167-36.2005.8.09.0043).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 725, CRI Jaupaci/GO (ev. 3.1, fls. 12/14, pág. 15/17).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 3.292, CRI Montes Claros/GO (ev. 3.1, fls. 15/16, pág. 18/19).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 2.623, CRI Montes Claros/GO (ev. 3.1, fls. 17/18, pág. 20/21).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 689, CRI Fazenda Nova/GO (ev. 3.1, fls. 19/25, pág. 22/28).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 1.070, CRI Firminópolis/GO (ev. 3.1, fls. 31/32, pág. 35/37).
Certidão de inteiro teor imóvel matriculado sob o nº 579, CRI Montes Claros/GO (ev. 3.1, fls. 33/34, pág. 38/40).
Decisão proferida nos autos de sonegação (0151167.36.2005.8.09.0043), deferindo o sequestro dos imóveis registrados nas matrículas 725, 3.292, 2.623, 689 e 1.070 (ev. 3.1, fls. 184/190, pág. 61/67).
Sentença proferida nos autos de sonegação, a qual condenou Almir Santos Cardoso e Tânia Regina Santos Cardoso a pagar a Wilmar Caetano Gonçalves Cardoso o valor correspondente a ⅙ (um sexto) dos e bens relacionados (ev. 3.1, fls. 67/94, pág. 73/10).
Homologado acordo realizado entre a parte autora e a segunda requerida (Tânia) na mov. 201.
Apresentado acordo extrajudicial realizado entre a parte autora e o primeiro requerido (Almir), na mov. 366.
Decisão determinando a regularização do acordo, uma vez que o bem oferecido em pagamento estava registrado em nome de terceiro estranho à lide, sem a respectiva anuência (mov. 379).
A parte autora manifestou-se, informando que a realização da escritura pública de compra e venda tornou desnecessária a apresentação dos documentos determinados na mov. 379 (mov. 384).
É o relatório. Decido.
DO ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES:
Observo que o acordo celebrado pelas partes é lícito e atende aos interesses das pessoas envolvidas neste processo.
O acordo quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado exclusivamente entre a parte autora Wilmar Caetano Gonçalves Cardoso (Espólio) e a primeiro requerido Almir Santos Cardoso, no evento nº 366, para que surtam seus jurídicos efeitos.
Proceda com a juntada de cópia do acordo apresentado no evento nº 366, bem como desta decisão, no processo de sonegados (0151167-36.2005.8.09.0043) e no de inventário (0019457-43.2012.8.09.0043).
Preclusa a decisão, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à exclusão parcial dos registros/averbações de sequestro, nos termos do acordo celebrado.
Cumpridas as determinações, transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Firminópolis, data constante da movimentação processual.
AILIME VIRGINIA MARTINS
Juíza de Direito